TJBA - 0000100-55.1999.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:16
Expedição de despacho.
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06/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:15
Decorrido prazo de MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:15
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:11
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:27
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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22/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000100-55.1999.8.05.0072 Monitória Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Antonio Carlos Morais De Souza Advogado: Manoel Jose Edivirgens Dos Santos (OAB:BA11437) Autor: Bb-financeira S.a.-credito,financiamento E Investimento Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA (40) n. 0000100-55.1999.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: ANTONIO CARLOS MORAIS DE SOUZA Advogado(s): MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS (OAB:BA11437) SENTENÇA Trata-se de ação AÇAO MONITORIA proposta por BB-FINANCEIRAS.A-CRÉDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ANTONIO CARLOS MORAIS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O acionado opôs embargos monitórios junto ao ID 24166007.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos ID 24166019.
Informada a cessão de crédito e sucessão processual junto ao ID 97288067 pelo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS,.
Junto ao ID 223418967 houve o pedido de desistência da ação.
Determinada a intimação do acionado para manifestar-se sobre o pedido de desistência (ID 228835766), este quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu desistência da ação, por meio da petição de ID n. 223418967, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Assim, na conformidade do ordenamento jurídico, a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação está prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC, que assim prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Ademais, no caso em tela, a parte ré fora intimada para manifestar-se e quedou-se inerte.
Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação e, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Cruz das Almas -BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n° 35, de 24 de outubro de 2024) -
17/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:28
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 18:38
Decorrido prazo de MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2024 18:38
Decorrido prazo de MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:00
Decorrido prazo de MANOEL JOSE EDIVIRGENS DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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29/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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29/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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13/01/2023 19:13
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 19:10
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/12/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:33
Conclusos para decisão
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01/05/2019 15:38
Devolvidos os autos
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20/03/2019 09:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/03/2019 12:12
RECEBIMENTO
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28/02/2019 10:53
MERO EXPEDIENTE
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15/05/2017 12:51
CONCLUSÃO
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15/05/2017 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/05/2017 12:16
PETIÇÃO
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13/11/2013 15:13
MERO EXPEDIENTE
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12/12/2012 17:33
PETIÇÃO
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04/12/2012 10:50
RECEBIMENTO
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29/02/2012 15:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/08/2009 12:43
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/1999
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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