TJBA - 8144091-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:18
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES E ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS ALVES em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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16/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8144091-63.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Viviane Alves E Alves Advogado: Laize Moraes Fiuza De Jesus (OAB:BA62629) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerente: Antonio Dos Santos Alves Advogado: Laize Moraes Fiuza De Jesus (OAB:BA62629) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8144091-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VIVIANE ALVES E ALVES e outros Advogado(s): LAIZE MORAES FIUZA DE JESUS (OAB:BA62629) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multa por Clonagem c/c Pedido de Liminar, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, Viviane Alves e Alves, representada por sua advogada Laize Moraes Fiuza de Jesus, alega que recebeu notificações de infrações de trânsito referentes ao veículo Ford Ecosport SE 1.6B, placa PKC-6269, registrado em nome de seu pai, Antônio dos Santos Alves, conforme consta na Procuração (Id. 238540740) e Documento do Veículo (Id. 238540747).
Alega que as infrações totalizam R$ 17.977,52, como demonstrado no documento de Multas (Id. 238540748), sendo incompatíveis com sua rotina profissional, haja vista ser médica plantonista em Salvador e Camaçari, nas datas e horários das infrações.
A autora registrou Boletim de Ocorrência nº 00496458/2022, na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos de Salvador, informando a clonagem da placa, conforme comprovado no Id. 238540749.
Argumenta que tentou solução administrativa junto ao DETRAN-BA, mas suas tentativas foram infrutíferas.
Assim, requer, em sede de liminar, a imediata anulação dos autos de infração e devolução dos pontos descontados da CNH de seu pai, sob pena de prejuízo material e impedimento do licenciamento do veículo.
No mérito, a parte autora busca o reconhecimento da clonagem da placa do veículo, a anulação das multas de trânsito indevidamente atribuídas, a devolução dos pontos descontados da CNH de Antônio dos Santos Alves e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Tutela provisória indeferida na decisão de Id. 421073700, sob o fundamento de ausência, até o momento, de elementos suficientes para comprovação do direito alegado.
Citado validamente, o requerido apresentou contestação sob Id. 435423320, na qual argumenta que as infrações foram devidamente registradas e solicita a improcedência dos pedidos.
Dispensada a audiência de conciliação a pedido das partes.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Ultrapassadas estas questões prévias, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora de ver anuladas as multas de trânsito registradas em desacordo com sua realidade fática, buscando a exclusão dos débitos indevidos e a devolução dos pontos descontados na CNH de Antônio dos Santos Alves.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O caso em questão envolve o reconhecimento de clonagem da placa do veículo Ford Ecosport SE 1.6B, de placa PKC-6269, com a consequente nulidade das multas indevidamente registradas.
A parte autora trouxe aos autos provas documentais robustas que demonstram a impossibilidade material de que tenha cometido as infrações imputadas.
Primeiramente, verifica-se a apresentação do Boletim de Ocorrência nº 00496458/2022, registrado na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos de Salvador, o qual comprova que a autora notificou as autoridades sobre a clonagem da placa do veículo, narrando que as infrações ocorreram em locais e horários incompatíveis com sua rotina profissional.
Ainda, a documentação juntada, tais como escalas de plantão médico e demais comprovantes de deslocamento, evidencia que a autora, médica plantonista em Salvador e Camaçari, não poderia ter trafegado nos locais e horários indicados nas infrações, o que corrobora a alegação de clonagem da placa.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) também disciplina a responsabilidade pelas infrações de trânsito, nos termos do art. 257, §3º, que dispõe: “Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.” Restando comprovado que a parte autora não era a condutora do veículo nas datas e locais das infrações, o lançamento das multas carece de legitimidade, devendo ser anulado.
Importante destacar que a Súmula 473 do STF permite ao Judiciário revisar atos administrativos ilegais, como no presente caso: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.” Ademais, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal, e aplica-se subsidiariamente às autarquias estaduais: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.” Por conseguinte, o ato administrativo que impôs as multas e os descontos de pontos na CNH do Sr.
Antônio dos Santos Alves está eivado de ilegalidade, sendo cabível sua anulação.
Sendo assim, é cabível a nulidade dos autos de infração, a devolução dos pontos indevidamente descontados na CNH de Antônio dos Santos Alves e a liberação do licenciamento do veículo, como pleiteado pela parte autora.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de Multa, ajuizada por Viviane Alves e Alves e Antônio dos Santos Alves em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade das multas de trânsito registradas em nome do veículo Ford Ecosport SE 1.6B, placa PKC-6269, diante do reconhecimento da clonagem da placa do veículo, conforme demonstrado nos autos; 2) determinar que o requerido exclua os registros das infrações anuladas, bem como restitua os pontos indevidamente descontados na Carteira Nacional de Habilitação de Antônio dos Santos Alves; e 3) determinar, ainda, que o DETRAN-Bahia proceda com a liberação do licenciamento do veículo, sem qualquer pendência relativa às multas anuladas.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LHBV -
17/12/2024 14:59
Expedição de sentença.
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17/12/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES E ALVES em 04/07/2024 23:59.
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23/06/2024 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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23/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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20/02/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:52
Expedição de citação.
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20/11/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES E ALVES em 28/06/2023 23:59.
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04/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:30
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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27/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:00
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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05/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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27/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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