TJBA - 8082364-69.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:07
Decorrido prazo de LAFAETE DO AMORIM MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8082364-69.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lafaete Do Amorim Medeiros Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082364-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LAFAETE DO AMORIM MEDEIROS Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISCUSSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
LAUDO QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente do trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência, ou não, de nexo de causalidade das enfermidades que acometem o autor com o labor exercido, a fim de caracterizar acidente do trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, após a realização da perícia judicial, questão preliminar não foi comprovada, qual seja, a existência de incapacidade laborativa do segurado. 4.
Embora a prova pericial não seja a única a ser realizada, esta ganha relevância quando em comparação com os relatórios médicos apresentados unilateralmente pelo autor, especialmente quando não constatada a existência de qualquer vício, contradição ou falta de fundamentação no exame técnico realizado em juízo. 5.
Nesse contexto, é importante destacar que a existência de um ambiente de trabalho irregular ou abusivo, como agravantes para as enfermidades, não justifica a configuração da incapacidade, mas sim a adoção das medidas cabíveis para, se for o caso, adequar a política de trabalho da empresa com as normas de proteção à saúde do trabalhador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “A configuração de acidente do trabalho requer, além do nexo de causalidade das enfermidades com as funções exercidas, a comprovação da incapacidade laborativa.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082364-69.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LAFAETE DO AMORIM MEDEIROS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18 -
19/12/2024 06:14
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de LAFAETE DO AMORIM MEDEIROS - CPF: *22.***.*14-03 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 19:01
Conhecido o recurso de LAFAETE DO AMORIM MEDEIROS - CPF: *22.***.*14-03 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 12:22
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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