TJBA - 8001709-97.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 04:22
Decorrido prazo de JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001709-97.2024.8.05.0091 Interdição/curatela Jurisdição: Ibicaraí Requerente: Eliana Santos Soares Advogado: Jammila Oliveira Nascimento (OAB:BA39354) Requerido: Tiago Moises Santos Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001709-97.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ REQUERENTE: ELIANA SANTOS SOARES Advogado(s): JAMMILA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA39354) REQUERIDO: TIAGO MOISES SANTOS SOARES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em que é requerente ELIANA SANTOS SOARES e requerido TIAGO MOISES SANTOS SOARES, ambos qualificadas na petição inicial.
Narra a petição inicial que interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de retardo mental profundo de CID -10 F 73.
Consta ainda que o requerido recebe benefício do INSS, sendo necessária a nomeação de um curador para gerenciamento da renda, sendo que a autora, sua mãe sempre exerceu de fato os cuidados necessários ao réu e continua exercendo tais funções, tendo em vista que o demandado necessita de medicação contínua.
Postula a requerente a concessão de tutela de urgência consistente na curatela provisória e, no mérito, a procedência de sua pretensão.
Juntou procuração e documentos (ID 474965775).
Eis o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à autora (art. 99, §3º, CPC).
Da Tutela Antecipada de Urgência O art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, prevê que o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando, para a prática de determinados atos, quando houver urgência justificada.
Deste modo, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inicialmente, registro estar comprovada a legitimidade da parte autora, na forma do art. 747, II, do CPC, eis que mãe do curatelando.
No mais, os documentos acostados, notadamente o relatório médico (ID 476248720), evidenciam que o curatelando padece de Retardo Mental Profundo CID:f73 e possui idade mental menor que 3 anos, sendo assim depende da intervenção de terceiros para atividades civis.
Destarte, há a informação nos autos de que o curatelando recebe benefício de prestação continuada em razão de deficiência, o que evidencia a necessidade de um curador para realizar a gestão de tal renda.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, caput e art. 749, parágrafo único, do CPC/2015, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada para nomear a autora ELIANA SANTOS SOARES como curadora provisória de TIAGO MOISES SANTOS SOARES.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Demais Providências Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) assinar o termo de curatela provisória; b) juntar aos autos certidões negativas de distribuição cível e criminal da Justiça Estadual e Federal, em nome da parte autora; c) juntar aos autos extrato comprobatório da renda auferida pelo curatelando. e) apresentar nos autos relação de eventuais bens / direitos e respectivos documentos que sejam de titularidade do curatelando.
Em caso de inexistência de bens / direitos, declarar tal situação.
Sem prejuízo das determinações acima, oficie-se ao CRAS e ao CREAS do Município de Santa Cruz da Vitória-BA solicitando que enviem a este Juízo eventual histórico de acompanhamento de TIAGO MOISES SANTOS SOARES, com endereço declarado na Avenida Itabuna, nº 09, Bairro Centro, Santa Cruz da Vitória – Bahia.
Resposta no prazo de 15 dias.
No mais, designe-se data e hora para a realização da entrevista do requerido (art. 751, caput, do CPC/2015).
A audiência será realizada presencialmente neste fórum de Ibicaraí.
Eventual impossibilidade de comparecimento ou dificuldade de locomoção por quaisquer das partes deve ser informada ao Juízo.
Cite-se o interditando para comparecimento à audiência para entrevista pessoal, a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado impugnar o pedido.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o interditando constituir advogado para se defender, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Ibicaraí/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
19/12/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:26
Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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23/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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