TJBA - 8167671-88.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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03/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 12:45
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:44
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:03
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 20:47
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 27/02/2024 23:59.
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16/01/2025 09:48
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:32
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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10/01/2025 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8167671-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diogo Da Anunciacao Silva Advogado: Bruna Da Silva Oliveira (OAB:BA61811) Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8167671-88.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
DIOGO DA ANUNCIAÇÃO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 422624666).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 422624666.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 429015358, referente à perícia realizada em 18/01/2024.
Regularmente citada, a Autarquia Ré não apresentou contestação.
A parte Autora não apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 467963359).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 429539917.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 440573412).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 33 anos, eletricista) foi submetido à perícia realizada em 18/01/2024, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 429015358.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que a lombalgia presente no periciado está em uma fase de remissão.
Apresentando exame físico normal.
Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas.
Não apresentando incapacidade.
O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.
R- Dor em coluna lombar, há 3 anos b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R- Lombalgia M545 c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade.
R- Degenerativa. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R- Não.
As patologias estão classificadas no grupo II de Schilling, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho.
Os sintomas começaram em 2020.
Realizou tratamento médico.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida.
B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade.
C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função.
QUESITOS DA PARTE AUTORA 04 – Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a Parte Autora sofre? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada? R: Lombalgia, sem incapacidade laboral 05 – Há quanto tempo a Parte Autora sofre desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? R: A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), ou está estabilizada? Relata sintomas desde 2020.
Remissão Portanto, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de doença sem relação com o trabalho, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário.
Em tempo, anote-se que não foi juntada CAT aos autos, bem como que o Segurado nunca teve benefício acidentário deferido pelo INSS.
Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, entendo que o laudo pericial, in casu, serve como prova eficiente para o deslinde do feito, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Ademais, observa-se que a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário.
Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer.
Anote-se ainda que, para a concessão de benefício acidentário, cediço que é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado.
Dessome-se assim, que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.
Os Tribunais Superiores, inclusive, firmaram entendimento no sentido que o caso em tela não é de remessa dos autos por incompetência, mas de improcedência, com exame de mérito, considerando que os pedidos de benefícios acidentários e benefícios previdenciários propriamente ditos consistem em pleitos distintos e se alicerçam sobre causas de pedir incôngruas, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017 – grifos nossos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pela autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 10:37
Expedição de sentença.
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14/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:05
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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09/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DIOGO DA ANUNCIACAO SILVA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 14:24
Expedição de decisão.
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29/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 18:21
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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23/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 12:50
Expedição de decisão.
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04/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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