TJBA - 8075830-78.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DINAH NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:41
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/04/2025 10:25
Solicitado dia de julgamento
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31/03/2025 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 12:52
Decorrido prazo de DINAH NEVES COSTA - CPF: *10.***.*75-79 (AGRAVADO) em 31/03/2025.
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31/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:51
Revogada decisão anterior datada de 17/12/2024
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14/02/2025 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/02/2025 07:25
Juntada de Petição de AgI 8075830_78.2024. Aç obrig fz cc indenização. Reajuste plano saúde. Cláusula contratual. Não inte
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11/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8075830-78.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Maite Borges Batinga Correia De Melo (OAB:BA33577-A) Agravado: Dinah Neves Costa Advogado: Italo Israel Santana Guimaraes (OAB:BA52131-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075830-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A) AGRAVADO: DINAH NEVES COSTA Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES (OAB:BA52131-A) MK5 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8176455-20.2024.8.05.0001 contra si que agitada por DINAH NEVES COSTA proferida nos seguintes termos: “...DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DEFERIR a suspensão do reajuste do plano de saúde da autora, a saber, o importe de R$ 5.042,37 (cinco mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), aplicando-se o percentual de reajuste em 20% (vinte por cento) sobre o preço anterior pago pela demandante fixando o valor da prestação mensal em R$ 3.506,22 (três mil quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos) DETERMINANDO a parte acionada aplica que o valor ora fixado no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de arcar com multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da presente, tendo a multa teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Independentemente das astreintes ora fixadas caso no preço vencimento seja descumprido a presente decisão fica autorizada o depósito judicial do valor ora fixado, até a data do vencimento da próxima fatura.
Havendo depósito judicial fica autorizada a parte ré, independentemente de novas conclusões proceder o levantamento dos valores, podendo haver expedição de alvará em nome de Advogado/a, se assim requerido e houver poderes para receber.
Havendo parcelas em aberto (vencidas) deverá a parte autora proceder consignação em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no valor estipulado na presente decisão.
Deverá a parte ré manter todas coberturas contratadas.
Ficando ciente que rescindido o contrato sem prévia autorização judicial suportará multa que fixo em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).”.
A inicial retrata que a recorrida é idosa, contando com 97 (noventa e sete) anos e houve aumento de 72,57% (setenta e dois vírgula cinquenta e sete por cento), sem aparente motivação, elevando o valor das mensalidades do plano de saúde de R$ 2.921,85 (dois mil e novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 5.042,37 (cinco mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), requerendo sejam aplicados ao plano da autora os aumentos previstos pela ANS para os planos individuais.
Em seu recurso sustenta a agravante, em epítome, que os aumentos praticados estão previstos no contrato; que inexistem nos autos os requisitos do art. 300, do CPC, máxime a probabilidade do direito; tece comentários sobre as modalidades de plano previstas; que nos autos estamos diante de plano coletivo por adesão; justifica a incidência do aumento por se cuidar de aumento anual cumulado com o aumento por aumento de sinistralidade como forma de manter o equilíbrio do contrato; ressalta a incidência dos TEMAS 952 e 1.016, do STJ; que não existe dano para a a parte agravada; que a decisão gera desequilíbrio do contrato; que a multa imposta é desproporcional, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado sem ede de análise de mérito. É o relatório.
Passo a decidir sobre o efeito suspensivo.
Ressalvando meu entendimento pessoal, em razão atenção ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Câmara.
Neste seguir, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.
Os valores indicados e os percentuais de aumento indicados nos autos e não contestados pela recorrente de fato demonstram um aumento superior a 70% (setenta por cento) em relação a mensalidade anterior.
Já o prejuízo a parte recorrida resta evidente frente a sua condição de idosa de idade avançada, contando 97 (noventa e sete) anos de idade onde a necessidade do plano de saúde se mostra ainda mais premente.
Não se vislumbra dos autos, neste momento processual, qualquer documento que justifique os aumentos impostos pelo Agravado referentes à elevação dos gastos com o Reajuste por variação de custos (VCMH), o Reajuste por faixa etária ou, o Reajuste por Sinistralidade.
A manutenção da ordem se impõe mas, o valor da multa fixado, de fato, mostra-se apto a gerar enriquecimento sem causa, mesmo diante do bem que visa proteger, contabilizando em apenas um dia multa no valor de uma mensalidade do plano discutida.
Há que se ter cuidado para que a multa não se torne o mote principal do processo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para estabelecer quanto ao valor da multa, estabelecendo: 1) Multa diária para o caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que representaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, três vezes o valor da mensalidade, suficiente para desestimular o descumprimento; 2) Estabelecer como teto da multa o importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3) Estabelecer o mesmo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a hipótese de cancelamento do plano sem prévia autorização judicial e desde que estejam todas as mensalidades pagas ou depositadas judicialmente com informação ao Juízo de origem.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, requerendo que informe caso haja fato novo no processo.
Dou a presente decisão força de mandado.
Fica intimada a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua resposta.
Apresentada ou não resposta: certifique-se e remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar frente a presença de idoso no polo ativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 05:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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