TJBA - 8007594-87.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOVERSOM RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RUBERVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROMILDA RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EDIVAN VIEGA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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12/01/2025 20:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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12/01/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007594-87.2023.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Joversom Rodrigues De Souza Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701) Requerente: Rubervaldo Rodrigues De Souza Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701) Requerente: Romilda Rodrigues De Souza Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701) Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Requerido: Josiely Oliveira Santos Requerido: Werison Alves Santos Requerido: Edirleide Farias Dos Santos Requerido: Sylvia Burmann Moura Requerido: Tabelionato Trancoso Ba Requerido: Jessica Soares Antero Franca Requerido: Erenilde Soares Antero Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007594-87.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JOVERSOM RODRIGUES DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340), GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701), NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA42649), LANARA OLIVEIRA BEZERRA DE MELO (OAB:BA22212) REQUERIDO: JOSIELY OLIVEIRA SANTOS e outros (6) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por JOVERSOM RODRIGUES DE SOUZA e Outros(2), qualificados nos autos, em face de JOSIELY OLIVEIRA SANTOS e Outros(6), igualmente qualificados.
Inicialmente, no ID 466989290, uma das partes autoras solicitou a sua exclusão, em face de sua ilegitimidade processual.
No ID 478208915, a parte autora se manifestou pela extinção do feito, em face da desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado após de realizada a citação da ré, ambas estão de acordo, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil.
Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado no evento ID 478513333, outorga poderes especiais aos advogados do autor, dentre os quais se inclui o de desistir.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 478208915, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a exclusão de Edivan Viega de Souza do polo ativo da presente demanda, haja vista a sua ilegitimidade processual.
Sem custas adicionais ou condenação em honorários, haja vista que o pedido fora formulado antes da citação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
17/12/2024 12:33
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:48
Expedição de decisão.
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16/12/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
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14/12/2024 18:30
Decorrido prazo de EDIVAN VIEGA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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13/12/2024 20:28
Decorrido prazo de EDIVAN VIEGA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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13/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:22
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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07/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOVERSOM RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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25/10/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:45
Expedição de decisão.
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27/09/2024 16:45
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:53
Expedição de decisão.
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26/09/2024 16:53
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:53
Expedição de decisão.
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26/09/2024 16:53
Expedição de Carta.
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26/09/2024 08:18
Decorrido prazo de ROMILDA RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOVERSOM RODRIGUES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:06
Expedição de decisão.
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10/08/2024 11:07
Expedição de decisão.
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10/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
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17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de RUBERVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de EDIVAN VIEGA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ROMILDA RODRIGUES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:58
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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28/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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