TJBA - 8075992-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:01
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:01
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:01
Decorrido prazo de YASMIN MAIA TEIXEIRA FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 01:39
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0021-03 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.***.***/0021-03 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 14:04
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 15:16
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES 02 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
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24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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16/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:56
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/02/2025 09:19
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:44
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA FRANCA - CPF: *33.***.*92-67 (AGRAVADO) em 12/02/2025.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8075992-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares (OAB:BA719-A) Agravado: Gleidson Santos Da Franca Agravado: Yasmin Maia Teixeira Franca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075992-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-A) AGRAVADO: GLEIDSON SANTOS DA FRANCA e outros Advogado(s): Mk8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital.
O agravante se mostra inconformado, afirmando que "a Agravante - Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - é uma entidade sem fins lucrativos, tendo, como visto antes, o objetivo de instituir, para os profissionais registrados junto ao CREA - Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, planos de benefício s e prestações, caracterizando-se como ENTIDADE FECHADA, razão pela qual não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.".
Cita precedentes de que não está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos existentes nos autos justificam a tese defendida pelo agravante, notadamente no que diz respeito ao periculum in mora.
Isso se diz porque, o risco de lesão, reside na possibilidade de existir comprometimento da prestação jurisdicional caso seja a demanda apreciada e julgada e, posteriormente, venha a se concluir pela competência do Juízo originário.
Assim, considerando o possível dano resultante do processamento do feito por juízo eventualmente incompetente, sem qualquer prejuízo sobre o julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma cautelar defiro o efeito suspensivo, sustando até ulterior deliberação o envio do feito a uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital.
Conclusão.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo, inclusive via e-mail, solicitando-lhe as informações pertinentes (art. 1.019, I, do NCPC).
Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 07:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 19:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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