TJBA - 8060426-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 07:45
Baixa Definitiva
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12/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:45
Expedição de sentença.
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13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:35
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES - ME em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8060426-86.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: C Marinho Lubrificantes Ltda Advogado: Jessica Caroline Silva Franca (OAB:SE12299) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Reu: Manoel Messias Goncalves - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8060426-86.2021.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA REU: MANOEL MESSIAS GONCALVES - ME Vistos etc.
C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA interpôs embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, omissão, vez que em 29//08//2017 protestou as notas fiscais, reiniciando-se após essa data o novo prazo de prescrição.
DECIDO.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste a embargante, vez que há erro de premissa na decisão lançada.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufraga a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Registre-se que o Código Civil e a jurisprudência integrativa são muito claros em afirmar que realizado o protesto, o prazo se inicia.
CC, art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: … II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; De igual modo se pronuncia a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
MARCO INICIAL.
DATA DO EFETIVO PROTESTO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
PROVA DO PROTESTO E DA ENTREGA DA MERCADORIA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 202, inciso III, do CPC, o protesto cambial interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção - Havendo distinção entre a data do protocolo e a do protesto, a data inicial para contagem do prazo prescricional é a data do efetivo registro do protesto - A duplicata mercantil sem aceite, para ser objeto de ação monitória, deve ser acompanhada, cumulativamente, do respectivo protesto e de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, e, no caso em tela, todos os requisitos foram preenchidos - Compete ao apelante, adquirente dos produtos, comprovar que o signatário do recebimento das mercadorias na nota fiscal não pertence ao seu quadro de funcionários - Ausente prova nesse sentido, considera-se concretizada a relação negocial e devidos os valores consubstanciados nas cártulas - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211318266001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) *Ação monitória - Ação instruída com duplicatas mercantis, notas fiscais, comprovantes de entregas de mercadorias e instrumentos de protestos – Sentença rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor apontado na inicial – Apelação da embargante sustentando a prescrição do direito de cobrança das duplicatas – Inocorrência – Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da ação monitória (art. 206, § 5º, I, do CC)– Prescrição interrompida pelo protesto dos títulos – Inteligência do art. 202, III, § único, do CC – Reinício da contagem do prazo a partir do protesto do título, em 18/5/2015, sendo a ação monitória proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, em 25/2/2020 - Ação proposta no prazo de seu exercício, impedindo o reconhecimento da prescrição se à autora embargada (apelada) não pode ser atribuída a responsabilidade pela demora na citação da ré executada (apelante) - Súmula 106 do STJ - Prescrição não consumada – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054937720208260506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE ENTREGA ASSINADO E INSTRUMENTO DE PROTESTO DA DUPLICATA CORRELATA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROTESTO DA DUPLICATA NÃO ACARRETOU A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO FUNDADA APENAS NA NOTA FISCAL.
INSUBSISTÊNCIA.
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA QUE GEROU A EMISSÃO DE UMA DUPLICATA.
PROTESTO CAMBIAL QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO BASEADA NA RELAÇÃO CAUSAL (ART. 202, INC.
III.
DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO AO CASO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 05003918520138240166 Forquilhinha 0500391-85.2013.8.24.0166, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 05/10/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos aclaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes, determinando que passe a constar da sentença lançada aos fólios que afasto a prescrição e condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.527,78, que deverá ser acrescido de juros simples de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do vencimento da fatura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/12/2024 09:50
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:00
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES - ME em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:49
Expedição de despacho.
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02/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 17:54
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:49
Expedição de sentença.
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21/08/2024 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 00:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:31
Desentranhado o documento
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20/08/2024 00:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/08/2024 00:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:52
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES - ME em 09/11/2023 23:59.
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05/11/2023 17:47
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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05/11/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 18:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS GONCALVES - ME em 24/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:44
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 20:54
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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10/02/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 00:14
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2021 09:11
Decorrido prazo de C MARINHO LUBRIFICANTES LTDA em 09/07/2021 23:59.
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26/06/2021 19:20
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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26/06/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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22/06/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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