TJBA - 8006682-40.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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01/04/2025 16:56
Recebidos os autos.
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de NEUSA SARMENTO CRUZ GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/03/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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23/02/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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17/02/2025 12:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/03/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:43
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 18:24
Decorrido prazo de NEUSA SARMENTO CRUZ GUIMARAES em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:44
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 30/01/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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24/12/2024 04:11
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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24/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8006682-40.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Neusa Sarmento Cruz Guimaraes Advogado: Poliana Silva Santana (OAB:BA47215) Advogado: Luan Silva Rosario (OAB:BA61296) Advogado: Murilo Augusto Rodrigues Moreira (OAB:BA54855) Requerido: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006682-40.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: NEUSA SARMENTO CRUZ GUIMARAES Endereço: Rua Conselheiro Zacarias, 58 B, CS 68, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro da autora, esta decisão será reavaliada.
No tocante a não opção pela audiência de Conciliação, certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer.
Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conitos, em especial, nas ações de família, conforme se verica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 30/01/2025, às 09 h e 30 min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
As partes cam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injusticado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Intimem se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Valença-BA, 13 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
17/12/2024 13:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/01/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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