TJBA - 8002283-20.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002283-20.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Aldeir Vieira Santos Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002283-20.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ALDEIR VIEIRA SANTOS Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS (OAB:BA36711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Da análise dos documentos que instruíram a inicial não há elementos que evidenciem os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
De outra banda, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, atento às disposições constantes no art. 99, § 2º, do CPC, e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para que comprove a (in)capacidade financeira, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alerte-se que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, do CPC, caráter relativo e não absoluto.
Além do mais, o inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política, exige mais do que isso, ao recomendar: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Isso posto, incumbe a parte autora acostar aos autos os seguintes documentos: comprovante de renda mensal; extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não cumprida a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem-me conclusos de imediato para minutar despacho inicial ou decisão urgente, conforme o caso.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
17/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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