TJBA - 8002120-09.2019.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8002120-09.2019.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Andreia De Almeida Xavier Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Moneza Ferreira De Souza (OAB:BA19099) Advogado: Philippe Vieira Afonso (OAB:BA35988) Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110) Reu: Natalilio Rodrigues Da Silva Sentença: Autos do proc. n. 8002120-09.2019.8.05.0256 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a)(es): AUTOR: ANDREIA DE ALMEIDA XAVIER Réu(é)(s): NATALILIO RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 1 de novembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
11/12/2024 11:10
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 19:01
Decorrido prazo de MOISES RONACHER DANTAS em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:01
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA DONA em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:01
Decorrido prazo de MONEZA FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 19:01
Decorrido prazo de PHILIPPE VIEIRA AFONSO em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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24/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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24/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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22/09/2023 03:35
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 12:09
Expedição de Carta.
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19/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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30/09/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 09:51
Expedição de despacho.
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25/01/2021 14:38
Publicado Despacho em 14/01/2021.
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13/01/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 10:17
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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13/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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18/03/2020 00:40
Decorrido prazo de ANDREIA DE ALMEIDA XAVIER em 20/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 10:59
Publicado Despacho em 29/01/2020.
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28/01/2020 13:44
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2020 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 12:04
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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28/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 13:30
Conclusos para decisão
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06/11/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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