TJBA - 0504639-82.2016.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0504639-82.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Liliane Oliveira Da Silva Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao (OAB:BA68240) Terceiro Interessado: João Pedro Silva De Souza Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao (OAB:BA68240) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Menor: Ingrid Gabrielly Brito De Souza Representada Por Magnólia Lima Da Silva Moreira Advogado: Daniel Pereira Da Silva (OAB:BA40793) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504639-82.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INGRID GABRIELLY BRITO DE SOUZA representada por MAGNÓLIA LIMA DA SILVA MOREIRA Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por INGRID GABRIELLY BRITO DE SOUZA (representada por Magnólia Lima da Silva) em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 01 de agosto de 2014 Samuel Silva de Souza (seu pai) foi vítima de um acidente de trânsito, vindo a óbito, razão pela qual faz jus a indenização.
Afirma, também, o de cujus deixou outro filho (João Pedro Silva de Souza) e companheira (Liliane Oliveira da Silva) e que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, o pagamento de indenização no valor de R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com a petição inicial vieram documentos.
Emenda da petição inicial ID 219881894.
Despacho ID 219881890, deferindo Assistência Judiciária Gratuita.
Citação ID 219881904.
Mandado de intimação de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA cumprido IDs 219881900 e 219881901.
Contestação ID 219881902 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de carência da ação por ilegitimidade ativa.
Alega que não há comprovação da qualidade de único beneficiário do seguro.
Réplica ID 219881959.
Despacho ID 219881961, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré ID 219881964, informando não ter provas a produzir.
Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 219881965.
Parecer do Ministério Público ID 219881971.
Despacho ID 219881972, convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte autora para comprovar a legitimidade e o grau de parentesco com o de cujus.
Petição da parte autora ID 219881974 com documentos.
Petição da parte ré ID 219881978 com documentos, requerendo denunciação à lide de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA.
Parecer do Ministério Público ID 219881998, requerendo a denunciação à lide Manifestação da parte autora ID 219881989.
Despacho ID 219881999, deferindo denunciação à lide e determinando a citação de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA.
Citação IDs 219882024, e219882026.
Contestação de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA ID 219882027 com documentos, na qual requerem Assistência Judiciária Gratuita.
Alega que LILIANE OLIVEIRA DA SILVA manteve relacionamento amoroso em regime de convivência com o de cujus por 06 (seis) anos ininterruptos advindo da relação o filho JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA, que o vínculo de convivência apenas foi encerrado em 01 de agosto de 2014 pelo falecimento, que o acidente de trânsito ensejou o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em 29 de setembro de 2014, que não tinham conhecimento da existência da parte autora até fevereiro/2016 quando teve início descontos da cota-parte da parte autora do benefício de pensão por morte, que considerando as datas de nascimento da parte autora e de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA a intenção do de cujus foi a de omitir a existência de outro filho.
Réplica ID 219882037.
Despacho ID 219882046, intimando a parte ré para se manifestar sobre a contestação de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 227533287.
Parecer do Ministério Público ID 236586804.
Decisão Interlocutória ID 336462170, deferindo Assistência Judiciária Gratuita em favor de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora ID 341575688, requerendo prova testemunhal.
Petição da parte ré IDs 363409722 e 366929973 com documentos, informando interposição de recurso e requerendo depoimento pessoal.
Transcurso do prazo sem manifestação dos litisdenunciados, conforme certidão ID 440034354.
Decisão Interlocutória ID 371587910, mantendo a decisão recorrida.
Acórdão do EgTJBA ID 397820874, com trânsito em julgado ID 397820873, dando provimento a recurso interposto, para revogar a decisão recorrida na parte que determina a inversão do ônus probatório.
Decisão Interlocutória ID 405330824, indeferindo pedidos de provas.
Petição da parte autora ID 408372801, requerendo reconsideração da decisão anterior.
Sentença ID 441214608, rejeitando EDcl e indeferindo pedido de reconsideração.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 449129727.
Decisão Interlocutória ID 449231269, tornando os autos conclusos para sentença.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 462374068.
Parecer do Ministério Público ID 463076485. É o relatório.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que o mesmo encontra-se pronto para julgamento.
Entretanto, iniciando o relatório da sentença que seria proferida, pude constatar que a demanda versa sobre pagamento de indenização de Seguro DPVAT em razão da morte da vítima/beneficiário.
Verifico, também, que no curso do processo a parte ré informou que realizou o pagamento integral da indenização para JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA e LILIANE OLIVEIRA DA SILVA, razão pela qual requereu a denunciação à lide (ID 219881978), o que foi deferido por este Juízo (ID 219881999), sendo os litisdenunciados regularmente citados (IDs 219882024 e 219882026) e apresentado contestação (ID 219882027), da qual a parte ré não apresentou réplica, conforme certidão ID 227533287.
Logo, o processo é constituído pela lide primária (pagamento de indenização de Seguro DPVAT) e pela lide secundária (recebimento da indenização do Seguro DPVAT na condição de único(s) herdeiro(s)).
O processo tramitou até o presente momento apenas em relação à lide primária (pagamento de indenização de Seguro DPVAT), mas não em relação à lide secundária, a qual não se satisfaz unicamente por meio de prova documental até então produzida.
Ressalto que este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 336462170).
A parte autora requereu prova testemunhal (ID 341575688), a parte ré requereu depoimento pessoal (ID 366929973) e a parte autora também requereu prova testemunhal (ID 219680898) e os litisdenunciados deixaram o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão ID 440034354.
Ressalto, ainda, que o Ministério Público deverá atuar na defesa dos interesses de ambos os menores (INGRID GABRIELLY BRITO DE SOUZA e JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA), a depender da lide (primária ou secundária) em que dispute cada um deles, cujos pareceres devem constar a respectiva lide a qual opina o Parquet.
Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência, apenas para reabrir a instrução processual (exclusivamente quanto a lide secundária) e realizar audiência de instrução.
Considerando que o Código de Processo Civil prioriza a efetiva resolução do mérito, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar rol de testemunhas (as quais serão ouvidas enquanto testemunhas do Juízo), ressaltando o disposto no art. 357, §6º do CPC, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Itabuna (BA), 10 de dezembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/10/2022 17:28
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO SILVA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:28
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 07/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:28
Decorrido prazo de MAGNOLIA LIMA DA SILVA MOREIRA em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 06:38
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/09/2022 13:29
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 09:18
Expedição de despacho.
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12/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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02/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2022 00:00
Publicação
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20/07/2022 00:00
Mero expediente
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15/06/2022 00:00
Petição
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25/05/2022 00:00
Publicação
-
25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
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29/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Petição
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03/03/2022 00:00
Expedição de documento
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21/12/2021 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2021 00:00
Publicação
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
-
19/11/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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01/02/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Publicação
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15/01/2021 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Expedição de documento
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07/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Mero expediente
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13/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Expedição de documento
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09/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Mero expediente
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16/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Petição
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11/05/2020 00:00
Petição
-
11/05/2020 00:00
Expedição de documento
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11/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Mero expediente
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12/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Expedição de documento
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30/05/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Mero expediente
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25/03/2019 00:00
Expedição de documento
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21/08/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/06/2017 00:00
Petição
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01/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Publicação
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09/01/2017 00:00
Expedição de documento
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16/12/2016 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Mandado
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30/11/2016 00:00
Publicação
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28/11/2016 00:00
Mero expediente
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25/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Mero expediente
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21/11/2016 00:00
Expedição de documento
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21/10/2016 00:00
Publicação
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
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13/10/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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