TJBA - 8075889-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer_8075889_66.2024.8.05.0000_Agravo de Instrumetno_Ação Revisional de Contrato_Plano de Saúde_I
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15/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALETE DE SOUZA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de NAILMA FRANCISCA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:46
Juntada de Ofício
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13/03/2025 09:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 12:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8075889-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alete De Souza Araujo Advogado: Paula Ramos Pitta (OAB:BA74806-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Nailma Francisca De Souza Advogado: Paula Ramos Pitta (OAB:BA74806-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075889-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ALETE DE SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁLETE DE SOUZA ARAÚJO contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela agravante nos autos da ação revisional de plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Nas razões do recurso, a agravante sustentou que os reajustes contratuais aplicados pelo agravado são abusivos, por onerar de forma desproporcional a única beneficiária do plano, configurado, de fato, como individual.
Alegou que os valores cobrados ultrapassam os índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a manutenção desses valores compromete a sua capacidade financeira, já que recebe benefício assistencial de apenas R$ 1.412,00 e precisa arcar com uma mensalidade de R$ 1.046,94.
Aduziu que tal situação coloca em risco sua saúde e sua vida, visto que é portadora de esclerose múltipla, doença grave que exige continuidade no atendimento médico.
Afirmou, ainda, que a ausência de revisão dos reajustes poderá acarretar o cancelamento do contrato por inadimplência, configurando grave risco de prejuízo irreparável.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que o agravado seja compelido a emitir boletos mensais no valor de R$ 359,49, ou seja, recalculando as mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS desde 2015, e a abster-se de cancelar o plano de saúde até o julgamento definitivo da ação.
Ao final, pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela requerida. É o relatório.
Decido.
Com relação à medida antecipatória, tenho que sua concessão pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Outrossim, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à constatação concomitante da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final.
Eis o teor do art. 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, neste momento processual, mostra-se inadequada a discussão, em definitivo, acerca da legalidade das cláusulas avençadas ou dos seus consequentes aumentos, notadamente porque a questão se encontra intrincada com questões que demandam investigação pericial, quanto à variação acumulada no período e os percentuais aplicados sobre o contrato, considerados os cálculos atuariais (Tema n.º1.016 do STJ).
Há, no entanto, o dever de os magistrados analisarem eventuais urgências, para se evitar perecimento de direito, de modo que, do cotejo dos elementos trazidos à colação, evidencia-se, numa análise sumária, a probabilidade de êxito do recurso autoral, pela aparente excessividade abusiva do majoração da mensalidade imposta pelo Plano de Saúde, em outubro/2024, gerando desequilíbrio contratual e em arrepio à média do mercado, divulgada pela ANS, para o período no setor.
Com efeito, analisando os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, o risco de lesão grave a exsugir ao agravante (suspensão dos serviços de atendimento médico e terapêuticos, para pessoa diagnosticada com esclerose múltipla) e a probabilidade do direito controvertido (reajustes que, ao menos por ora, aparentam excessivos). À primeira vista, portanto, infiro configurada a relevância das alegações recursais, tendo em vista ser demasiada a elevação do valor das mensalidades, em mais de 100%, nos últimos cinco anos (Id. 474142538, 474142539 e 474142540), implicando na cobrança de R$ 1.046,94 em 10/2024, quando pagava apenas R$ 154,70 em 10/2015.
A probabilidade de êxito da insurgência reside, ao menos por ora, na aparente desarrazoabilidade do índice aplicado pelo menos em 2024 (71,40%), porquanto seja, em muito, superior àquele aplicado para o setor no período (6,91%) de modo que, ainda que seja possível a exigência distinto em planos coletivos por adesão, a grande disparidade evidenciada socorre aos interesses do consumidor, até que a Operadora produza, em juízo, prova atuarial que venha a refutar o aumento que, por ora, é deveras elevado e injustificado.
Ademais, à primeira vista, constata-se a ofensa ao princípio da boa-fé contratual, com a imposição unilateral de percentual pela ré, sem clareza de informação, ao autor, dos motivos que ensejaram a elevação repentina do preço de negócio jurídico de trato continuado, cujo serviço é essencial ao hipossuficiente.
Neste contexto, observa-se que, ao menos no presente estágio processual, as taxas imputadas ao acionante sobrepujam os critérios de razoabilidade a nortearem os contratos de plano de saúde consumeristas.
Cabe ao julgador, diante do aparente conflito de interesses, ponderar, com base na legislação pátria e nos princípios constitucionais, qual tutela de urgência se mostra mais efetiva, sendo certo que o direito à saúde, amparado na verossimilhança de suas alegações, deve prevalecer sobre os interesses financeiros da prestadora do serviço.
Nesse sentir, ainda que mediante um juízo de cognição sumária, infiro configurado o necessário periculum in mora, a justificar a concessão da tutela antecipada, diante da provável ilegalidade dos aumentos aplicados sobre contrato litigado.
Ademais, o perigo de dano reside no fato de que a Agravante, em decorrência desse aumento excessivo das parcelas do plano de saúde, poderá ser cerceada da utilização do plano de saúde, quando dele mais precisa.
Dessarte, resta demonstrado o risco de lesão grave, à recorrente, acaso seja esse suspenso, que poderá sofrer com o agravamento da sua situação de saúde, acaso se torne inviável a permanência ou adimplência.
Desta forma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe, por restarem presentes as suas condicionantes, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante reza o art. 300 do CPC.
Forte em tais razões, com fulcro no art.300 c/c art.1.019, I e art. 932, II do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para, reconhecendo, em juízo sumário, a aparente abusividade dos reajustes aplicados, estabelecer, provisoriamente, o reajuste de 6,91% para o ano de 2024, para as prestações vencidas e vincendas a partir de 10/2024, até o próximo aniversário do plano, devendo os futuros reajustes por faixa etária e anuais serem feitos nos moldes do contrato, observando-se os períodos e percentuais ajustados, até ulterior deliberação, além de determinar que a Ré emita boleto diretamente à parte autora, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, condicionando, entretanto, a eficácia da medida, à manutenção da adimplência, pelo agravante, quanto às prestações desse mês e daquelas vincendas ou até ulterior deliberação.
Diante da urgência que o caso requer, atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Gratuidade de justiça já deferida ao recorrente, no 1ºgrau (ID n. 475318675).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder no prazo legal.
Oficie-se o MM.
Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão, bem como, querendo, prestar informações.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 16 de dezembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
19/12/2024 04:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:45
Juntada de Ofício
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17/12/2024 10:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 07:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:51
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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