TJBA - 0000128-86.2012.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:57
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000128-86.2012.8.05.0130 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itarantim Parte Autora: Jose Onofre Pereira De Brito Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Parte Re: Maria Lucia Dos Santos Herdeiro: Carla Eveny Dos Santos Oliveira Advogado: Rafael Sena Da Silva (OAB:BA47982) Advogado: Ronaldo Botelho Gomes (OAB:BA47129) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000128-86.2012.8.05.0130 AUTOR: Nome: JOSE ONOFRE PEREIRA DE BRITO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: MARIA LUCIA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CARLA EVENY DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: BELO HORIZONTE, 174, CASA, CENTRO, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE ONOFRE PEREIRA DE BRITO em face de MARIA LUCIA DOS SANTOS e CARLA EVENY DOS SANTOS OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.
Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.
Ademais, poderá a parte interessada propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.
Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. “APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.” (TJ-BA – APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). 1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82).
No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
17/12/2024 08:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:30
Decorrido prazo de JOSE ONOFRE PEREIRA DE BRITO em 27/03/2024 23:59.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/04/2024 07:12
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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06/04/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
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05/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:25
Decorrido prazo de HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:48
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:41
Decorrido prazo de HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:08
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 09:22
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 07:00
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 17:27
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
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17/07/2019 18:44
Devolvidos os autos
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09/03/2017 12:58
RECEBIMENTO
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08/03/2017 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/02/2017 13:04
MERO EXPEDIENTE
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20/02/2017 11:58
RECEBIMENTO
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19/01/2017 11:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2016 10:09
CONCLUSÃO
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25/07/2016 09:42
RECEBIMENTO
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25/07/2016 09:42
RECEBIMENTO
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05/05/2016 10:34
REMESSA
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16/04/2013 11:16
CONCLUSÃO
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30/07/2012 13:17
RECEBIMENTO
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16/07/2012 14:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/07/2012 14:53
RECEBIMENTO
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16/04/2012 12:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2012 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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