TJBA - 8069986-47.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIMARA CUNHA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8069986-47.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucimara Cunha Gomes Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069986-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIMARA CUNHA GOMES Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) DECISÃO Da minuciosa análise dos presentes autos, verifica-se que a parte demandante se insurge em face do apontamento de débito supostamente prescrito, realizado pela instituição financeira, junto à plataforma Serasa Limpa Nome, possuindo, portanto, correlação com a controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, em que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
A propósito: "O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo.
Os requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos estão mencionados nos arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC de 2015 e 257- A, § 1º, do RISTJ.
São eles: a) veiculação de matéria de competência do STJ; b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida.
Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ.
Os pressupostos genéricos do recurso especial estão atendidos, notadamente quanto à tempestividade – acórdão recorrido publicado dia 19/7/2023 (fl. 446) e recurso especial interposto em 7/8/2023 (fl. 447) –, ao preparo (deferimento da gratuidade de justiça, fl. 63) e representação processual (fls. 37 e 103-110).
No presente recurso especial, há interesse recursal, visto que o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de cobrança extrajudicial, por meio da plataforma de renegociação, da dívida alcançada pela prescrição.
Quanto ao cabimento, o acórdão recorrido é decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré e negou provimento ao recurso da autora, interpostos contra a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido.
No caso, cabe, pois, recurso especial contra essa decisão.
Acrescente-se que não se verifica vício que impeça o conhecimento do recurso.
Os pressupostos específicos do recurso especial igualmente se encontram atendidos.
A questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não há falar em necessidade de reexame de elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional.
Cumprido, de igual modo, o pressuposto atinente ao exaurimento de instância.
A argumentação desenvolvida nas razões recursais bem delimita a controvérsia, apresentando suficiência e abrangência aptas a propiciar o reexame da questão debatida.
Pondere-se ainda a existência de pertinência temática entre a controvérsia suscitada e o contexto normativo estabelecido no recurso especial e a questão litigiosa deduzida nos autos.
Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos.
Conforme ressaltado na decisão que qualificou o apelo especial como representativo da controvérsia, a característica multitudinária da controvérsia, com relevante impacto social, uma vez que balizará a atuação de empresas por todo o país, diante do inadimplemento de consumidores, foi identificada, visto que, "conforme dados constantes do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, formulado pelo Serasa, em setembro de 2023, o país contava com mais de 71 milhões de brasileiros em situação de inadimplência.
Apenas nesse mês, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, foram fechados mais de três milhões de acordos, e concedidos mais de oito bilhões de reais em descontos, nas renegociações de dívida.
Por fim, no período em comento, constavam, na plataforma, mais de 450 milhões de ofertas, totalizando mais de 664 milhões de reais" (fl. 385 do REsp n. 2.092.190/SP).
O requisito relativo ao potencial de vinculação do tema também se evidencia, pois a temática tem sido objeto de discussão em diferentes Estados, levando à instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de incidentes de uniformização de jurisprudência nos tribunais brasileiros.
Registre-se que a matéria relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo já foi objeto, até maio de 2024, de 1.771 decisões e de 11 acórdãos proferidos no STJ.
Por exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.114.697/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.
Há precedentes mais remotos, inclusive de minha relatoria, no sentido de que a prescrição afastaria apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o débito, mas não extinguiria a dívida ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 140.217/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; e REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.
Além disso, o entendimento acima leva a crer ser possível a inserção do nome do consumidor em portal de renegociação, mesmo prescrito o débito.
A propósito: o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que, atingida a dívida pela prescrição, deve-se concluir pela impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito, com a exclusão da informação nas plataformas de acordo.
Confiram-se precedentes: REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgInt no REsp n. 2.101.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 2.104.168/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.
Com efeito, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica.
No que tange à suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, importante ressaltar que há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros.
Um exemplo é o IRDR n. 032928-62.2021.8.21.7000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se reconheceu a legalidade da inclusão de dívidas prescritas no serviço Serasa Limpa Nome, bem como a ilegitimidade da empresa Serasa para responder por demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha inadmitido o IRDR n. 130741-65.2021.8.26.0000 por inexistência de divergência jurisprudencial significativa que ensejasse risco à isonomia ou à segurança jurídica, aprovou o Enunciado n. 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, que diz: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score".
Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no IRDR n. 9 (Processo 0805069-79.2022.8.20.0000), entendeu que "prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação" e que seria "inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação", concluindo, assim, que estaria "ausente, no caso, o interesse processual do Autor".
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Amazonas (Processo IUJ n. 0003543-23.2022.8.04.9000) fixou as seguintes teses: a) as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, isto é, dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação – inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco –, não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitado o sigilo das informações e ausente coerção para aderir às propostas; b) a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n. 1.0000.22.184442-6/001 (Tema n. 88) para definir "se [a] inclusão de débito prescrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' configura ato ilícito; e se isso é capaz de gerar indenização por danos morais"; contudo, o feito ainda não foi julgado, com data prevista para 10/6/2024.
Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto." Ante o exposto, em estrita observância à decisão acima transcrita, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
01/11/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500065-46.2016.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Dalva Dantas de Souza
Advogado: Emerson Menezes do Vale
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2021 14:35
Processo nº 0500065-46.2016.8.05.0103
Dalva Dantas de Souza
Municipio de Ilheus
Advogado: Emerson Menezes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2016 14:49
Processo nº 8001780-52.2024.8.05.0139
Luziana Santos da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 22:13
Processo nº 8000700-07.2021.8.05.0059
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Antonio Almeida de Souza
Advogado: Uilton Messias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2021 06:13
Processo nº 8069986-47.2024.8.05.0001
Lucimara Cunha Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 13:41