TJBA - 8001592-13.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS MANGABEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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19/01/2025 11:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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19/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8001592-13.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Adriano De Jesus Mangabeira Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Aspecir Previdencia Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001592-13.2024.8.05.0219 Exequente: ADRIANO DE JESUS MANGABEIRA Executado(a): ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID. 474548165 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Considerando o cumprimento da obrigação pela parte requerida, bem como a concordância da parte autora em relação aos valores depositados judicialmente, determino à Secretaria que expeça o(s) respectivo(s) alvará(s), conforme requerido em ID. 477648945.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
12/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:06
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8001592-13.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Adriano De Jesus Mangabeira Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Aspecir Previdencia Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001592-13.2024.8.05.0219 Exequente: ADRIANO DE JESUS MANGABEIRA Executado(a): ASPECIR PREVIDENCIA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID. 474548165 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Considerando o cumprimento da obrigação pela parte requerida, bem como a concordância da parte autora em relação aos valores depositados judicialmente, determino à Secretaria que expeça o(s) respectivo(s) alvará(s), conforme requerido em ID. 477648945.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 15:40
Homologada a Transação
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12/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/09/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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