TJBA - 0385834-26.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0385834-26.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irvin Moura Angelo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0385834-26.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: IRVIN MOURA ANGELO Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Audiência do MUTIRÃO DE DPVAT da 3ª Vara de Cível e Comercial, Comarca de Salvador, realizado na sala de audiências da Vara, no dia 06/12/2023, às 09:00 h, presidida pelo Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA.
Foram apresentados os autos referentes a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, nº 0385834-26.2013.8.05.0001, autor IRVIN MOURA ANGELO e Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do Autor, estando presente sua advogada MAYANA BARRETO DE CARVALHO, OAB nº 36723 e Parte Ré, acompanhada de seus advogados MAURO VICTOR OLIVEIRA TELES, OAB/BA 60.888, LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS, OAB/BA 46.400, FABIANE TEIXEIRA CRUZ, OAB/BA 77.789 e GUSTAVO MARTINS ARAÚJO, OAB/BA 69479 .
Aberta a audiência, dada a palavra à patrona do autor, esta requereu a desistência do feito, tendo em vista não ter localizado a parte autora.
Aberta a audiência, dada a palavra a advogada do autor, esta requereu a desistência, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dada a palavra aos patronos da ré, disse que, inicialmente, requer habilitação exclusiva do advogado João Paulo Ribeiro Martins, OAB/RJ 144.819, bem como a juntada de substabelecimento, ao tempo que discorda com o pedido de desistência, pugnando pelo julgamento improcedente do feito.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora.
Pelo MM Juiz foi dito que: Indefiro o pedido de desistência em relação ao pedido de complementação, uma vez que o autor tem conhecimento da necessidade de realização de perícia médica em casos em que se requer a complementação do valor recebido administrativamente e, não tendo sido localizado pelo seu patrono, deve arcar com o ônus pela não produção do referido meio de prova.
Assim, à míngua de realização da exigível perícia médica, cujo ônus probatório, reitere-se, deve ser suportado pelo autor, que deu causa à não realização da prova em questão, não se pôde aferir o grau das lesões experimentadas pela autora, impondo-se, assim, reconhecer a validade do valor pago pela parte ré.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Sendo o processo eletrônico este Magistrado declara que todo conteúdo da ata acima é verdadeiro, de forma que assinarei a presente ata e dispenso a assinatura de todos os outros personagens do processo, no que concordam os advogados das partes.
E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Laurita Caribé Batista, Assessora Jurídica, o digitei, o conferi e subscrevi.
Salvador, 6 de dezembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 10:21
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de IRVIN MOURA ANGELO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 21:04
Decorrido prazo de IRVIN MOURA ANGELO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:04
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:13
Decorrido prazo de IRVIN MOURA ANGELO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:13
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/12/2023 23:59.
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25/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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25/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0385834-26.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Irvin Moura Angelo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0385834-26.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: IRVIN MOURA ANGELO Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Audiência do MUTIRÃO DE DPVAT da 3ª Vara de Cível e Comercial, Comarca de Salvador, realizado na sala de audiências da Vara, no dia 06/12/2023, às 09:00 h, presidida pelo Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA.
Foram apresentados os autos referentes a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, nº 0385834-26.2013.8.05.0001, autor IRVIN MOURA ANGELO e Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do Autor, estando presente sua advogada MAYANA BARRETO DE CARVALHO, OAB nº 36723 e Parte Ré, acompanhada de seus advogados MAURO VICTOR OLIVEIRA TELES, OAB/BA 60.888, LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS, OAB/BA 46.400, FABIANE TEIXEIRA CRUZ, OAB/BA 77.789 e GUSTAVO MARTINS ARAÚJO, OAB/BA 69479 .
Aberta a audiência, dada a palavra à patrona do autor, esta requereu a desistência do feito, tendo em vista não ter localizado a parte autora.
Aberta a audiência, dada a palavra a advogada do autor, esta requereu a desistência, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dada a palavra aos patronos da ré, disse que, inicialmente, requer habilitação exclusiva do advogado João Paulo Ribeiro Martins, OAB/RJ 144.819, bem como a juntada de substabelecimento, ao tempo que discorda com o pedido de desistência, pugnando pelo julgamento improcedente do feito.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora.
Pelo MM Juiz foi dito que: Indefiro o pedido de desistência em relação ao pedido de complementação, uma vez que o autor tem conhecimento da necessidade de realização de perícia médica em casos em que se requer a complementação do valor recebido administrativamente e, não tendo sido localizado pelo seu patrono, deve arcar com o ônus pela não produção do referido meio de prova.
Assim, à míngua de realização da exigível perícia médica, cujo ônus probatório, reitere-se, deve ser suportado pelo autor, que deu causa à não realização da prova em questão, não se pôde aferir o grau das lesões experimentadas pela autora, impondo-se, assim, reconhecer a validade do valor pago pela parte ré.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Sendo o processo eletrônico este Magistrado declara que todo conteúdo da ata acima é verdadeiro, de forma que assinarei a presente ata e dispenso a assinatura de todos os outros personagens do processo, no que concordam os advogados das partes.
E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Laurita Caribé Batista, Assessora Jurídica, o digitei, o conferi e subscrevi.
Salvador, 6 de dezembro de 2023 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/12/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 15:07
Juntada de Informações
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06/12/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 19:56
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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01/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 19:01
Decorrido prazo de IRVIN MOURA ANGELO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:02
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2023 05:41
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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24/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 10:46
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2021 00:00
Publicação
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19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
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09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Publicação
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28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2015 00:00
Publicação
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09/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2015 00:00
Liminar
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19/08/2014 00:00
Documento
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19/08/2014 00:00
Documento
-
19/08/2014 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2014 00:00
Petição
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23/04/2014 00:00
Publicação
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22/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2014 00:00
Incompetência
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13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2013 00:00
Documento
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01/11/2013 00:00
Documento
-
01/11/2013 00:00
Documento
-
18/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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