TJBA - 0796070-06.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 06:31
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO PATROCINIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:39
Juntada de Informações
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07/05/2025 12:29
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796070-06.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Jaci Pinheiro Patrocinio Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0796070-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JACI PINHEIRO PATROCINIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/12/2024 15:10
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JACI PINHEIRO PATROCINIO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0796070-06.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Jaci Pinheiro Patrocinio Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0796070-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JACI PINHEIRO PATROCINIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:24
Comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:24
Comunicação eletrônica
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05/12/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Por decisão judicial
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17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/12/2019 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Publicação
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27/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2019 00:00
Execução Frustrada
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22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2019 00:00
Documento
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22/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2019 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/01/2018 00:00
Publicação
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15/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2017 00:00
Execução Frustrada
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29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2017 00:00
Documento
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29/11/2017 00:00
Documento
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20/11/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2017 00:00
Mero expediente
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23/01/2014 00:00
Expedição de Carta
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08/10/2012 00:00
Mero expediente
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03/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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