TJBA - 8040982-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/07/2025 09:34
Solicitado dia de julgamento
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de VALERIA NET COMUNICACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VALERIA NET COMUNICACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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23/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:54
Expedição de Decisão.
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21/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8040982-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valeria Net Comunicacao Ltda Advogado: Roberto Lima Santos Neto (OAB:BA54127-A) Agravado: Fsf Tecnologia Ltda Advogado: Joao Marcelo Jardim Cabral (OAB:AL19430) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040982-65.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO LIMA SANTOS NETO (OAB: BA54127-A) AGRAVADA: FSF TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: JOÃO MARCELO JARDIM CABRAL (OAB: BAL19430) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FOrO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE.
AUTOS QUE DEVEM PERMANECER NA COMARCA DE SALVADOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprovou a validade da cláusula de eleição de foro, em contrato de prestação de serviços, fixando a Comarca de Maceió como competente para a tramitação da demanda.
Recorrente que alegou hipossuficiência, motivo pelo qual pleiteou a manutenção do feito, na Comarca de Salvador, pois de seu domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade da cláusula de eleição do foro estipulado no contrato de prestação de serviços; e (ii) avaliar se a hipossuficiência da Agravante justifica a relativização da cláusula, permitindo a tramitação no foro do seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer, conforme a Súmula nº 335 do STF, salvo quando abusiva ou comprovada a hipossuficiência do consumidor. 4.
A decisão de primeira instância deve ser relativizada, devido ao reconhecimento da hipossuficiência da Agravante. 5.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. 6.
Manter a lide no foro de domicílio da Recorrente (Salvador), atendendo aos princípios de economia e celeridade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8040982-65.2024.8.05.0000, no qual figura como Agravante VALERIA NET COMUNICAÇÃO LTDA, sendo Agravada a FSF TECNOLOGIA LTDA..
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. -
13/12/2024 01:04
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:20
Conhecido o recurso de VALERIA NET COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2024 10:20
Conhecido o recurso de VALERIA NET COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/11/2024 15:55
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de VALERIA NET COMUNICACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de VALERIA NET COMUNICACAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 06:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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