TJBA - 8001925-95.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MARTA CRISTIANE FARIAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARTA CRISTIANE FARIAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001925-95.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Marta Cristiane Farias Silva Advogado: Aline Nonato Dos Santos (OAB:BA66663) Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001925-95.2021.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARTA CRISTIANE FARIAS SILVA Advogado(s): ALINE NONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE NONATO DOS SANTOS (OAB:BA66663), AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARTA CRISTIANE FARIAS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A autora alega que é proprietária de imóvel localizado na Rua do Prédio Escolar, nº 5, Centro, Ipanema, América Dourada/BA, e que em 26/05/2021 compareceu ao posto de atendimento da requerida solicitando ligação de energia elétrica, tendo requerido extensão de rede em 07/06/2021.
Afirma que os prepostos da ré informaram que a instalação seria realizada em 30 dias, prazo que não foi cumprido.
Sustenta que após diversas tentativas de contato, a ré informou que o prazo para atendimento seria até 28/02/2022, e posteriormente apresentou orçamento de R$ 7.353,04 para realização da obra, valor que a autora alega não ter condições de arcar.
Foi deferida tutela antecipada em 04/11/2021 determinando à ré que realizasse a ligação de energia em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 limitada a 30 dias.
A decisão foi reiterada em 23/02/2022, majorando a multa para R$ 4.000,00 diários.
Em contestação, a ré alegou que sua conduta está amparada na Resolução 414/2010 da ANEEL e que o município está dentro do prazo de universalização previsto na Resolução Homologatória 2.876/2021.
Sustentou a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação em 08/03/2022, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de prestação de serviço público essencial.
No mérito, a questão central reside na análise da responsabilidade da ré pela não realização da ligação de energia elétrica na residência da autora, bem como dos danos morais alegadamente sofridos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou ter solicitado a ligação de energia em maio/2021, tendo a ré se mantido inerte por prazo superior a 6 meses, vindo posteriormente a condicionar o serviço ao pagamento de valores expressivos pela consumidora.
O argumento da ré de que estaria dentro do prazo de universalização não merece prosperar.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve observar o princípio da continuidade (art. 22 do CDC).
Ademais, conforme comprovado pela autora, há fornecimento regular de energia para residências vizinhas, o que demonstra a viabilidade técnica da ligação.
Quanto aos danos morais, tenho que estes restaram configurados.
A privação de serviço essencial por prazo superior a 6 meses, mesmo após reiteradas solicitações administrativas e ordem judicial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, especialmente considerando os transtornos narrados pela autora em sua inicial (impossibilidade de conservar alimentos, tomar banho quente etc).
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a essencialidade do serviço, o longo período de privação e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré proceda à ligação de energia elétrica na residência da autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitados a 30 dias; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Confirmar a execução da multa pelo descumprimento da tutela antecipada no valor já reduzido de R$ 48.480,00, nos termos da decisão de ID 199902666.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
14/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
29/11/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 14:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:36
Decorrido prazo de MARTA CRISTIANE FARIAS SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:33
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 08:05
Outras Decisões
-
16/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:48
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 08:48
Outras Decisões
-
31/01/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:28
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 08:08
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2022 22:24
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:24
Decorrido prazo de AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 22:24
Decorrido prazo de ALINE NONATO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:44
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 06:06
Decorrido prazo de AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:06
Decorrido prazo de ALINE NONATO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 08:13
Intimação
-
06/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 11:29
Intimação
-
27/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 22:03
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:54
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 06:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2022 18:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/04/2022 09:47
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 09:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/03/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
11/03/2022 14:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 11:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 08:31
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2022 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 11:17
Expedição de despacho.
-
07/01/2022 14:08
Expedição de citação.
-
07/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:49
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
09/11/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:35
Expedição de citação.
-
05/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 12:29
Expedição de citação.
-
05/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 12:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/03/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
04/11/2021 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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