TJBA - 8028642-91.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:06
Expedição de despacho.
-
21/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 18:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8028642-91.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Da Conceicao Vieira Barbosa Advogado: Iderlan Soares Do Nascimento (OAB:BA63987) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8028642-91.2021.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[1/3 de férias] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Da análise detalhada nos autos, observa-se que o Acórdão da Primeira Câmara Cível (Id. 438415048) determinou que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados no momento da liquidação do julgado.
De todo modo, decido, nesse momento processual, por fixar no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, tendo em vista não haver Contadoria Judicial ou Central de Cálculos no TJBA e em razão do quanto disposto no art. 534, do CPC, haja vista ser obrigação do exequente apresentar cálculos para iniciar a execução, indefiro o pedido da parte Autora, devendo a mesma iniciar a execução apresentando os cálculos nos termos determinados em lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Ademais, importante observar que o Portal da Corregedoria da Justiça da Bahia indica sistema de cálculo judiciário com o fim de auxiliar as partes no site: http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 10 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:27
Expedição de decisão.
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29/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 05:07
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:32
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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05/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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05/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:49
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 12:43
Expedição de sentença.
-
17/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:41
Expedição de sentença.
-
17/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 20:13
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
10/08/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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05/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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19/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
29/10/2021 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 20/08/2021 23:59.
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27/10/2021 22:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 22/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
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27/10/2021 14:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 24/08/2021 23:59.
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18/09/2021 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
02/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 13:52
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2021 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
14/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
02/08/2021 02:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:11
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 13:10
Expedição de decisão.
-
28/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 13:18
Expedição de decisão.
-
27/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA BARBOSA em 27/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 14:23
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
10/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 13:59
Expedição de decisão.
-
05/05/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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