TJBA - 8040048-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:42
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 21:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:53
Decorrido prazo de PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/07/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
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11/07/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 01:25
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:50
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/05/2025 10:33
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:13
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães ATO ORDINATÓRIO 8040048-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A) Agravado: Pemacri Comercio Ltda - Epp Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600-A) Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Advogado: Larissa Azi Martinez (OAB:BA70821-A) Advogado: Daniel Rodrigues Santana De Sousa (OAB:BA42293-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A) AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060-A), LARISSA AZI MARTINEZ (OAB:BA70821-A), DAVI LUZ BRITTO (OAB:BA41600-A), DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA (OAB:BA42293-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:13
Expedição de Decisão.
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22/01/2025 09:38
Cominicação eletrônica
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22/01/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8040048-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A) Agravado: Pemacri Comercio Ltda - Epp Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600-A) Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Advogado: Larissa Azi Martinez (OAB:BA70821-A) Advogado: Daniel Rodrigues Santana De Sousa (OAB:BA42293-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040048-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO AGRAVADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ, DAVI LUZ BRITTO, DANIEL RODRIGUES SANTANA DE SOUSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO.
PRELIMINARES DE MÉRITO REJEITADAS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de acórdão.
A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e aplicou multa e honorários advocatícios em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se os cálculos apresentados no cumprimento de sentença são inválidos por inépcia da inicial; e (iii) se é cabível a exclusão ou redução do valor das astreintes com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminares de mérito: (i) Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que adote tese explícita sobre a matéria. (ii) Não configuração de inépcia da inicial.
A memória de cálculo apresentada observou os requisitos do art. 524 do CPC, permitindo o exercício do contraditório pela parte agravante. 4.
Mérito: (i) As astreintes são proporcionais e coerentes com a gravidade do descumprimento da obrigação, conforme art. 537, § 1º, do CPC; (ii) A conduta desidiosa da parte agravante contribuiu para o montante global da multa, inviabilizando sua redução, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.
IV.
Dispositivo 5.
Preliminares de mérito rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040048-10.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, e, como Agravado, MEDICICOR COMERCIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
13/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 05:55
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:17
Conhecido o recurso de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:59
Conhecido o recurso de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 97.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/11/2024 14:49
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:29
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 06:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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