TJBA - 8081248-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 21:48
Conclusos para decisão
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16/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081248-91.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angelica De Souza Albuquerque Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081248-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANGELICA DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos, etc.
As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.
O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-42, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: *00.***.*52-42 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos).
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE TUTELA Não vislumbro argumentos plausíveis para análise da presente preliminar, considerando que a antecipação de tutela já fora analisada em momento oportuno, estando ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da mesma, conforme delineado nos autos em id.
ID.450019869, fls. 11.
Razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
DA PROVA PERICIAL No tocante à produção de provas e aos fatos controvertidos da presente demanda, observo que a controvérsia da questão reside na opção de tratamento escolhida pela equipe médica que acompanha a autora, vez que, de acordo com os relatórios médicos acostados, resta incontroverso que a parte sofre com espondiloartrose e discopatia degenerativa, desidratação dos discos invertebrais, prtusão discal posterior, entre outros.
Em que pese a robusta prova documental colacionada aos autos, demonstra ser imperiosa a realização de prova pericial médica para que se possa verificar se os procedimentos e materiais solicitados são de fato necessários e imprescindíveis para o tratamento da autora.
Sendo assim, defiro a prova pericial médica.
Para tanto, nomeio a médica ortopedista Renata Medrado Fontes (CRM 32154/BA), devendo esta ser intimada da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual os demandados deverão manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Nos termos do art. 95, “caput”, caberá à parte Ré responder pelo pagamento dos honorários periciais considerando que esta requereu este meio de prova quando instada a se manifestar.
Nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a Sra.
Perita para proceder a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos, conforme previsão contida nos arts. 466, § 2º e 474, todos do CPC/15.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após o esgotamento dos prazos acima previstos e da respectiva intimação do senhor perito.
Contatos do Perito com o Cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected].
Considerando que a prova pericial deve preceder à prova oral, aguarde-se a conclusão da perícia para, na sequência, se designar a audiência de instrução.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
10/12/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA ALBUQUERQUE em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 11:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:12
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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24/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:41
Expedição de despacho.
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06/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANGELICA DE SOUZA ALBUQUERQUE em 29/06/2024 06:00.
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15/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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15/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 22:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:26
Expedição de intimação.
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21/06/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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