TJBA - 8000140-04.2019.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 07/03/20258
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GETULIO OLIMPIO GOMES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000140-04.2019.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Getulio Olimpio Gomes Advogado: Aline Gomes Feitosa (OAB:BA58988-A) Advogado: Getulio Olimpio Gomes Filho (OAB:BA36954-A) Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:BA39020-A) Recorrente: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000140-04.2019.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: GETULIO OLIMPIO GOMES Advogado(s): ALINE GOMES FEITOSA (OAB:BA58988-A), GETULIO OLIMPIO GOMES FILHO (OAB:BA36954-A), ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020-A) DECISÃO Direito do Consumidor.
Serviço Público Essencial.
Cobrança Indevida por Suposta Fraude no Medidor.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Ônus da Prova.
Falha na Prestação do Serviço.
Declaração de Inexistência do Débito.
Ausência de Suspensão do Serviço ou Inscrição nos Cadastros de Restrição ao Crédito.
Danos Morais Inexistentes.
Sentença Parcialmente Reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexistente débito apurado unilateralmente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinou a abstenção de cobrança e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a regularidade da cobrança emitida com base no TOI, apurado unilateralmente pela concessionária; (ii) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança considerada indevida.
III.
Razões de decidir 3.
O TOI, produzido unilateralmente, não constitui prova absoluta da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no medidor de energia, cabendo à concessionária comprovar a existência da fraude e a exigibilidade do débito (CDC, art. 14). 4.
Inexistindo nos autos comprovação da autoria da suposta fraude por parte do consumidor, correta a declaração de inexistência do débito, mantendo-se a abstenção de cobrança pela concessionária. 5.
A cobrança considerada indevida, sem interrupção do fornecimento ou negativação do consumidor, não ultrapassa os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não configurando ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada no ponto referente à condenação por danos morais.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não constitui prova suficiente para imputar ao consumidor responsabilidade por fraude no medidor, cabendo ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a existência de irregularidade e a exigibilidade do débito.
A cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera direito à reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1608125/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021; TJ-CE, AGT nº 0149339-27.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 15/09/2021; TJ-MT, Apelação nº 1004473-88.2021.8.11.0003, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 15/12/2021. -
23/01/2025 04:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 06:48
Provimento por decisão monocrática
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16/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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