TJBA - 8003542-23.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VITORIA SUL em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 21:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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07/01/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003542-23.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Condominio Residencial Parque Vitoria Sul Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Advogado: Andressa Souza Amorim (OAB:BA76212) Interessado: Conquista Comercio E Instalacao De Energia Ltda Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8003542-23.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VITORIA SUL INTERESSADO: CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA DECISÃO Vistos, A parte Ré pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Concedido prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira para custear o processo, a pessoa jurídica requerente não se desincumbiu deste ônus.
Como sabemos, quanto à pessoa jurídica o CPC vigente exige a comprovação da hipossuficiência e não a mera declaração aplicável à pessoa natural.
No presente caso não há prova da hipossuficiência e assim já sedimentou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Indefiro, portanto, o requerimento de gratuidade da justiça em favor da parte Ré.
Intimem-se as partes por seus advogados para manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 9 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (INTERESSADO).
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22/11/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2024 06:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VITORIA SUL em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VITORIA SUL em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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28/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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20/09/2023 08:56
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 19/09/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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20/09/2023 08:56
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 23:47
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 09:33
Recebidos os autos.
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25/07/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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25/07/2023 09:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/09/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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25/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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23/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2023 21:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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