TJBA - 0302792-05.2014.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0302792-05.2014.8.05.0079 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Eunapolis Autor: S.l.a.
Modas Ltda - Me Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Daniel Masello Monteiro (OAB:BA44385) Reu: Teofanes De Oliveira Santos Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0302792-05.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: S.L.A.
MODAS LTDA - ME Advogado(s): PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB:BA44385) REU: TEOFANES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SLA MODAS LTDA em face de TEÓFANES DE OLIVEIRA SANTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de locação com o Sr.
Genilson Alves Silva de um ponto comercial localizado na Avenida Porto Seguro, 362, Centro, nesta Urbe, desde o ano de 2012, renovando o contrato em duas ocasiões, sendo que na última renovação ficou previsto prazo de encerramento para junho de 2019.
Sustenta que foi surpreendida por uma notificação extrajudicial para desocupação do imóvel no ano de 2014 na qual havia notícia de que o imóvel havia sido alienado ao ora réu, devendo ser desocupado no prazo de 90 dias.
Informa que ao tomar conhecimento da alienação, manteve contato com o réu, ficando ajustada a continuidade da locação, mantendo-se os pagamentos pelo aluguel no valor de R$ 6.000,00 (…).
Assevera que ao tentar efetuar o pagamento do aluguel do mês de agosto de 2014 o réu se negou a receber e solicitou a imediata desocupação do imóvel.
Sobreleva que o espólio de Genilson Alves Silva, ao alienar o imóvel, não observou o direito de preferência da parte autora, tendo em vista a existência do contrato de locação com prazo a vencer.
Com essas considerações, requer a autorização para depósito do valor do aluguel do mês de agosto de 2014, a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta e a declaração de quitação da dívida com relação ao mês informado.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que a parte autora foi devidamente notificada da alienação do imóvel por meio de notificação extrajudicial e que a venda decorreu de negócio jurídico válido, sendo que o objetivo da autora é de não desocupar o imóvel e, assim, criando situações para prolongar-se na posse do imóvel.
Argumenta, também, que nos meses subsequentes à notificação extrajudicial, a autora fez os depósitos do pagamento de aluguel em atraso, restando juros a serem quitados.
Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
Em reconvenção, alega que ao adquirir o imóvel objeto da lide não tinha interesse em manter a locação, razão pela qual procedeu com a notificação extrajudicial da reconvinda em 19/05/2014, dando-lhe prazo para a desocupação.
Sustenta que a aquisição se deu de forma legal e que não há direito de preterição do inquilino e, ainda, que se tal houvesse seria de responsabilidade do vendedor, asseverando que o contrato de locação havido entre a reconvinda e antigo proprietário não foi devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, não restando comprovada a preterição alegada.
Expõe que a reconvinda, ao depositar os valores de alugueis judicialmente, fez com atrasos, contrariando disposição legal, estando em débito com o reconvinte.
Com essas considerações, requer seja o reconvindo condenado a desocupar o imóvel e pagar a importância de R$ 24.650,84 (…) em razão dos valores depositados a menor.
Intimada para se manifestar acerca da reconvenção, sustenta que foi notificada sobre seu direito de preferência, tendo respondido positivamente, com interesse em adquirir o imóvel, manifestação esta que foi ignorada pelo então Espólio do antigo proprietário, o qual foi vendido para o reconvinte por valor ínfimo, a demonstrar que houve simulação na transação, já que foi oferecido à reconvinda pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e foi alienado ao reconvinte por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Assevera que continuou adimplindo com suas obrigações nos mesmos moldes anteriores, pagando os valores mensais de aluguel, exceto a partir do mês de agosto de 2014 quando houve recusa no recebimento.
Requer a total improcedência dos pedidos reconvencionais.
Deferiu-se a expedição de alvará em favor do réu dos valores incontroversos (ID 123946726).
Com vistas a apreciar o pleito de antecipação de tutela, determinou-se a vistoria no imóvel a ser realizada por oficial de justiça, sobrevindo auto de vistoria (ID 123946749) informando: um prédio em péssimo estado de conservação composto de dois andares mais térreo, o imóvel objeto do litígio fica no térreo um salão grande para comercio onde funcionava uma loja, o teto totalmente danificado, fiação elétrica exposta, nos fundo contem dois depósitos, banheiro e um lavabo todos em péssimo estado de conservação foi encontrado no local um espelho fixado na parede, uma cadeira, um balcão, seis placas de vidros, um suporte para cabides, uma escada de ferro com os degraus quebrados.
Foi concedida a tutela para determinar a imissão na posse do réu (ID 123946750).
Vieram os autos à conclusão. É o Relatório.
DECIDO.
DA AÇÃO AUTORAL Trata-se de ação de consignação em pagamento na qual a autora sustenta que, ao tentar realizar o pagamento do aluguel referente ao mês de agosto de 2014, houve negativa por parte do réu, então adquirente do imóvel.
A ação de consignação em pagamento possibilita ao devedor ou ao terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida.
Em regra, somente é admissível nas hipóteses previstas em lei e o objetivo do autor deve se fundar no pagamento.
Dispõe o artigo 335 do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Colhe-se dos autos que a ação autoral versa tão somente quanto ao pagamento do aluguel do mês de agosto de 2014, sendo que os depósitos posteriores se deram em razão dos vencimentos durante o curso da ação, sendo deferido no ID 123946726 a expedição de alvará dos valores depositados.
Assim, tenho que a obrigação quanto a ação autoral foi satisfeita, nos termos do que determina o artigo 334 do Código Civil, verbis: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” Quanto aos juros que alega a parte ré serem devidos em razão dos depósitos realizados com atraso, tenho que descabidos. É que depositada a coisa devida (o valor), livra-se o devedor dos juros da dívida, porque a consignação tem efeito equivalente ao próprio pagamento, e, desta sorte, não correm juros contra ele.
Ademais, a cláusula segunda do contrato de locação no ID 123945155 informa que o pagamento do aluguel deverá ser efetuado até o quinto dia subsequente ao vencimento, sem contudo mencionar no bojo do contrato a data do pagamento, constando somente o prazo referente à vigência do contrato.
Isto posto, nos termos dos arts. 487, I e 546, ambos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de declarar suficiente o depósito efetivado e julgar extinta a obrigação da consignante.
Condeno o consignado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DA RECONVENÇÃO Pretende o reconvinte seja a reconvinda condenada a desocupar o imóvel e pagar a diferença dos valores de alugueis no importe de R$ 24.650,84 (…), sustentando que os depósitos judiciais foram realizados com atraso.
A reconvinda alega que foi preterida em seu direito de preferência garantido pelo contrato de locação, sendo o negócio jurídico entabulado entre o Espólio do antigo proprietário e o reconvinte nulo de pleno direito.
No caso dos autos, verifica-se que o imóvel foi alienado durante a vigência do contrato de locação, sendo que ao adquirente é permitido, por lei, denunciar o pacto assinalando prazo de 90 dias para a desocupação, a menos que seja o contrato por tempo determinado e haja no contrato cláusula de vigência em caso de alienação, estando averbado o contrato junto à matrícula do imóvel, o que não ocorre nos autos.
Assim, o reconvinte agiu no exercício regular de seu direito ao denunciar o pacto requerendo a desocupação do imóvel no prazo estipulado por lei.
Quanto a alegação de que havia direito de preferência, tendo a reconvinda manifestado interesse na compra do imóvel, é consolidado que caso o inquilino não averbe o contrato de locação na matrícula do imóvel, o direito de preferência não tem validade.
Este é um dos requisitos para exercer a preferência.
Assim, de se confirmar a antecipação de tutela, mantendo-se o reconvinte na posse do imóvel.
Outrossim, a reconvinda alega a existência de simulação na venda do imóvel ao reconvinte, argumentando que o valor pago pelo imóvel foi muito inferior àquele para si ofertado na notificação extrajudicial, não havendo provas nesse sentido, a não ser a indicação de que o preço de venda foi inferior ao ofertado à reconvinda, o que não é suficiente para que se verifique a existência de simulação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADO - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO. 1) A simulação é um instituto jurídico caracterizado pela desconformidade entre a declaração de vontade das partes e o verdadeiro resultado que se objetiva com o negócio. 2) Os pais das partes, quando em vida, venderam o imóvel e receberam o preço, conforme escritura pública de compra e venda, devidamente registrada. 3) Autora não comprovou a simulação e a prova produzida não é suficiente para reconhecer a existência de simulação. 4) A prova documental é suficiente para aferir que não houve simulação, razão pela qual o negócio deve ser tido como existente, válido e eficaz, e, por conseguinte, mantido no ordenamento jurídico. 5) Recurso a que se dar provimento. (TJ-MG - AC: 10312160020599001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) Quanto aos valores referentes aos alugueis dos meses de fevereiro a maio de 2015, a reconvinda não contestou ou, ainda, não provou que no período já havia desocupado o imóvel, tornando-se fato incontroverso, devendo, portanto, pagar ao reconvinte o valor devido pelos alugueis, não se incluindo os juros dos meses anteriores conforme já determinado anteriormente indevidos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da reconvenção para, confirmando a medida liminar, determinar a manutenção da posse do imóvel objeto da lide para o reconvinte, bem como para condenar a reconvinda a pagar os valores referentes aos alugueis dos meses de fevereiro a maio de 2015, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes desde o vencimento de cada parcela, considerando-se para tanto o último dia de cada mês.
Condeno a reconvinda no pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
P.I.C.
Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
14/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
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16/10/2021 18:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/10/2021 20:41
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2021 11:14
Expedição de intimação.
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08/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
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08/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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02/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Publicação
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02/10/2020 00:00
Petição
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21/06/2020 00:00
Expedição de documento
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21/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/08/2019 00:00
Expedição de documento
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06/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Mero expediente
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27/01/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Documento
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10/08/2018 00:00
Expedição de documento
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31/07/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Documento
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13/03/2018 00:00
Expedição de documento
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24/08/2017 00:00
Publicação
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22/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/06/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Petição
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09/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Documento
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04/04/2017 00:00
Publicação
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30/03/2017 00:00
Expedição de documento
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27/03/2017 00:00
Antecipação de tutela
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20/01/2017 00:00
Documento
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18/01/2017 00:00
Documento
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16/01/2017 00:00
Documento
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03/11/2016 00:00
Documento
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26/10/2016 00:00
Expedição de documento
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25/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/08/2016 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Mero expediente
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29/01/2016 00:00
Documento
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29/01/2016 00:00
Expedição de documento
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11/01/2016 00:00
Publicação
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18/12/2015 00:00
Mero expediente
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16/12/2015 00:00
Petição
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01/12/2015 00:00
Documento
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01/12/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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18/11/2015 00:00
Publicação
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16/11/2015 00:00
Expedição de documento
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13/11/2015 00:00
Mero expediente
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04/11/2015 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Publicação
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27/07/2015 00:00
Mero expediente
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22/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Petição
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03/07/2015 00:00
Publicação
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26/06/2015 00:00
Mero expediente
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03/06/2015 00:00
Petição
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03/06/2015 00:00
Petição
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22/05/2015 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Expedição de documento
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14/05/2015 00:00
Documento
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13/05/2015 00:00
Expedição de documento
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30/04/2015 00:00
Publicação
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23/04/2015 00:00
Mero expediente
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02/03/2015 00:00
Petição
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23/02/2015 00:00
Petição
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20/02/2015 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Petição
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27/11/2014 00:00
Publicação
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21/11/2014 00:00
Mero expediente
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05/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Petição
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31/10/2014 00:00
Publicação
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17/10/2014 00:00
Mero expediente
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02/10/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Documento
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29/08/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Documento
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29/08/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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