TJBA - 0107050-92.2008.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0107050-92.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Exequente: Espolio De Adalico Coelho Nogueira Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416) Terceiro Interessado: Suzana Maria Castilho Nogueira Terceiro Interessado: Moacyr A Montenegro Souto Perito Representante: Yolanda Maria Sa Nogueira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·0107050-92.2008.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Espolio de Adalico Coelho Nogueira e outros Advogado(s):·GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA24416) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):·FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO SA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que seja reconhecida a preclusão e rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o excesso de execução deveria ter sido arguido tempestivamente, e não por meio de exceção de pré-executividade.
Argumenta ainda que houve contradição ao não observar o proveito econômico reconhecido anteriormente pelo Tribunal, fixado em R$ 1.272.579,15, limitando-se ao valor de R$ 28.530,69.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao especificar que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no montante de R$ 28.530,69, com fundamento no título executivo judicial e no laudo pericial apresentado nos autos.
Tal quantia foi expressamente reconhecida como o valor devido, não havendo margem para interpretações diversas ou questionamentos quanto à base de cálculo utilizada.
Ademais, a decisão fundamentou-se em entendimento pacífico do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução, desde que presentes prova pré-constituída e ausência de necessidade de dilação probatória.
Assim, mostra-se inequívoco que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, reafirmando-se a legalidade e a coerência da decisão proferida.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada.
P.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 04:27
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:27
Decorrido prazo de YOLANDA MARIA SA NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:18
Decorrido prazo de YOLANDA MARIA SA NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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16/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 19:57
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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01/09/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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20/08/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/03/2024 15:39
Decorrido prazo de YOLANDA MARIA SA NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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04/02/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2023 22:31
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 22:31
Decorrido prazo de YOLANDA MARIA SA NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 19:34
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 19:34
Decorrido prazo de YOLANDA MARIA SA NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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19/08/2023 14:42
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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19/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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02/08/2023 12:38
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 12/05/2023 23:59.
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02/08/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
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01/08/2023 05:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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01/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 09:59
Decorrido prazo de Espolio de Adalico Coelho Nogueira em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 22:34
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/07/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:20
Expedição de despacho.
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03/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:09
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2023 08:48
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:32
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2022 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 16:27
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:00
Publicação
-
25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Liminar
-
12/04/2022 00:00
Documento
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 00:00
Liminar
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
03/09/2021 00:00
Publicação
-
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/06/2021 00:00
Petição
-
09/06/2021 00:00
Publicação
-
07/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Laudo Pericial
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2020 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Documento
-
30/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
28/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
25/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
24/09/2020 00:00
Publicação
-
22/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 00:00
Mero expediente
-
18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2020 00:00
Laudo Pericial
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2020 00:00
Mero expediente
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 00:00
Liminar
-
09/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 00:00
Mero expediente
-
29/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
13/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Mero expediente
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Liminar
-
27/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2019 00:00
Expedição de Alvará
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
20/08/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório - Trânsito em Julgado
-
08/08/2019 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/11/2018 00:00
Documento
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
01/10/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Procedência
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2018 00:00
Mero expediente
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
28/07/2011 11:46
Petição
-
13/06/2011 12:02
Protocolo de Petição
-
15/10/2010 11:06
Petição
-
30/09/2010 14:54
Protocolo de Petição
-
24/09/2010 16:40
Reativação
-
19/08/2010 10:53
Protocolo de Petição
-
13/08/2010 11:34
Protocolo de Petição
-
06/08/2010 02:08
Publicado pelo dpj
-
29/07/2010 11:40
Enviado para publicação no dpj
-
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
-
20/04/2009 16:18
Concluso para Sentença
-
03/02/2009 16:21
Mandado cumprido positivamente
-
23/01/2009 12:06
Entrada na central de mandados
-
23/01/2009 12:06
Entrada na central de mandados
-
22/01/2009 16:26
Envio a central de mandados
-
12/12/2008 22:03
Publicado pelo dpj
-
12/12/2008 16:59
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2008 16:59
Enviado para publicação no dpj
-
04/12/2008 11:39
Petição
-
18/09/2008 09:38
Entrada na central de mandados
-
18/09/2008 09:38
Entrada na central de mandados
-
16/09/2008 20:31
Publicado pelo dpj
-
16/09/2008 14:58
Envio a central de mandados
-
16/09/2008 14:38
Mandado - expedido
-
16/09/2008 14:26
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2008 11:30
Mandado - expeca-se
-
15/09/2008 19:57
Publicado pelo dpj
-
15/09/2008 12:18
Enviado para publicação no dpj
-
11/09/2008 16:45
Concluso ao juiz
-
09/09/2008 15:47
Processo autuado
-
09/09/2008 15:47
Entrada de processo na vara
-
23/07/2008 08:21
Envio de processo para vara
-
21/07/2008 12:45
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2008
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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