TJBA - 8074222-45.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/04/2025 04:13
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Documento_1
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03/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:45
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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20/01/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2025 10:34
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8074222_45.2024.8.05.0000 Sucedâ
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18/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:48
Outras Decisões
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17/12/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8074222-45.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Diego Silva De Oliveira Advogado: Ester Almeida Nolasco Xavier (OAB:BA69977-A) Impetrado: 1ª Vara De Execuções Penais De Feira De Santana (ba) Impetrante: Ester Almeida Nolasco Xavier Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº 8074222-45.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana Impetrante: Dra.
Ester Almeida Nolasco Xavier (OAB/BA 69.9772) Paciente: Diego Silva de Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais Origem: Processo de Execução de Pena nº 2000126-57.2020.8.05.0080 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO CAMPOS DE DEUS, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana.
Narra a ilustre Advogada Impetrante, em síntese, que o paciente condenado a pena de 15 (quinze) anos e 01(um) mês em regime inicialmente fechado, atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 27.07.2023, e, para o livramento condicional em 06.12.2023, contudo, permanece indevidamente em regime fechado, pois quando da análise, realizada somente em 10.02.2024, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de progressão sob o argumento de que o paciente respondia a PAD, por cometimento de falta grave, ocorrida em 09.10.2023.
Informa que o paciente foi absolvido, administrativamente, com arquivamento do PAD em 25.03.2024 e homologação judicial em 29.04.2024, entretanto, o novo pedido de progressão de regime protocolado 02.12.2024, bem assim os demais benefícios alcançados, seguem pendentes de análise, em claro “desvio de execução”, motivo pelo qual entende restar demonstrado o constrangimento ilegal ao qual o paciente encontra-se submetido.
Por tais razões, requer, liminarmente, a determinação imediata análise dos direitos da execução pena; o deferimento da progressão para o regime semiaberto; cumulativamente, o deferimento do livramento condicional, bem como a declaração do direito à comutação de pena, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 74520237, veio instruída com os documentos constantes no ID 74520238 a 74520247.
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” ID 74546623. É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise da documentação acostada.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se as informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.
Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas através do e-mail: [email protected] Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, como Ofício nº 294/2024, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
13/12/2024 02:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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