TJBA - 0718659-64.2012.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:39
Expedição de Informações.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0718659-64.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Hermogenes Bispo De Souza Advogado: Caique Santana Silva (OAB:BA59253) Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Advogado: Railane Dos Santos Santos (OAB:BA59298) Exequente: Municipio De Camacari Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0718659-64.2012.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: HERMOGENES BISPO DE SOUZA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
No tocante à definição acerca do ônus da sucumbência, deve ser obedecido o princípio da causalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios e custas pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (vide STJ, REsp. 1.178.874-PR, Primeira Turma, relator o Ministro LUIZ FUX, "D.J.-e" de 27.8.2010).
Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 4 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 01:11
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2024 01:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
29/12/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/11/2023 09:25
Comunicação eletrônica
-
29/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2019 00:00
Queixa
-
26/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Redistribuição
-
09/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000802-57.2024.8.05.0048
Maria Lucia Marques da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 15:10
Processo nº 8000387-23.2018.8.05.0133
Municipio de Itororo
Procuradoria do Municipio de Itororo
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 10:20
Processo nº 8000387-23.2018.8.05.0133
Maria de Fatima Nunes Pereira Fernandes
Municipio de Itororo
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2018 10:14
Processo nº 8000327-64.2023.8.05.0104
Izabel de Andrade Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 22:43
Processo nº 8081488-22.2020.8.05.0001
Banco J. Safra S.A
Marcos Santana dos Santos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 15:25