TJBA - 0000001-37.1992.8.05.0232
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 23:55
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 19:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 0000001-37.1992.8.05.0232 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valente Exequente: Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Executado: Valcofibra Valente Agro Lav Cord Fiac Indl Bras Ltda Advogado: Antonio Pacheco Neto (OAB:BA7136) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 0000001-37.1992.8.05.0232 EXEQUENTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: VALCOFIBRA VALENTE AGRO LAV CORD FIAC INDL BRAS LTDA DESPACHO 1- Face ao decurso do tempo, cerca de seis anos, sem qualquer ato processual nos autos, intime-se a parte autora para informar se há interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
Prazo de 30 dias. 2- Decorrido o prazo, presumir-se-á o desinteresse pelo prosseguimento e o feito será extinto sem resolução de mérito, devendo o Cartório proceder à necessária conclusão.
VALENTE/BA, 1 de setembro de 2021.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
13/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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28/10/2021 07:11
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 07:10
Decorrido prazo de IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO em 22/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 20:59
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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02/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
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01/09/2021 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/07/2019 17:37
Devolvidos os autos
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08/07/2019 20:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/09/2015 15:04
CONCLUSÃO
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21/09/2015 15:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/06/2015 18:23
REMESSA
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02/12/2014 14:37
CONCLUSÃO
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02/12/2014 14:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/10/2014 13:12
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2013 11:04
CONCLUSÃO
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06/08/2013 11:03
PETIÇÃO
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26/03/2013 15:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/11/2008 10:00
DOCUMENTO
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06/02/1992 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/1992
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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