TJBA - 8116070-48.2020.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8116070-48.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Reu: Cleidiana Jesus Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Sacramento (OAB:BA41751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8116070-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: CLEIDIANA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS SACRAMENTO (OAB:BA41751) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em face de CLEIDIANA JESUS DOS SANTOS, alegando que ré integra o grupo/cota de consórcio, e firmaram Contrato nº 002045.0280,002045.0348,002045.0353, para contemplação de bem móvel (consórcio) - veículo marca KIA, modelo CERATO FF SX3 ATNB, chassi n.º KNAFZ414BF5260245, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor CINZA, placa PJF9A99, Renavam *10.***.*85-31.
Informa que, a partir de 15/04/2020, a demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Segundo afirma, atualmente, o débito da Acionada perfaz o montante total de R$10.832,97 (dez mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos).
Diante do exposto, requer o deferimento liminar da busca e apreensão do bem, objeto do contrato supracitado, e a citação da Acionada para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão (DL 911/1969, art.3º, §2º), quitar integralmente o débito existente, sob pena de consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do banco credor fiduciário. a expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como Ofício à Secretaria Da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade.
Carreou documentos - IDs 77694849, 77694851, 77694858, 77694860, 77694864 e seguintes.
Decisão liminar concedida (ID 77778213), a qual foi regularmente cumprida, conforme ID 176579588 (fls. 02).
Contestação (ID 405432570), onde preliminarmente apresentou o pedido de justiça gratuita, o chamamento de terceiro à lide, alegando que vendeu o veículo objeto da lide em 18 de setembro de 2019, a terceiro, que assinou contrato de compra e venda, se obrigando a pagar as parcelas vincendas do consórcio.
No mérito, alega a cobrança excessiva dos juros capitalizados, juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas, tarifa de avaliação do bem, e da taxa de registro.
Ao final requer a improcedência do pedido autoral, face a descaracterização de sua mora e a procedência do pedido reconvencional, para determinar à autora a apresentação da cédula de crédito original, oportunizando o cálculo da abusividade e então discriminação do pedido revisional, com seu integral acolhimento ao final.
Juntou documentos - ID 405432572, 405432574, 405432576, 405432578, 405432579 Réplica (ID 410254201).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade requerida pelo acionado, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery, "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro nenhum indício nos autos que indique a capacidade da acionada para arcar com as custas e despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante, em razão da alegação de haver quitado 90% do valor do contrato.
Do Chamamento de Terceiro à Lide – Responsabilidade Solidária A requerida requer o chamamento de terceiro à lide, pois alega que o veículo consorciado objeto da lide, encontrava-se na posse de um terceiro, em razão do contrato de compra e venda.
Não há que se falar em chamamento de terceiro ao processo, pois foi a parte acionada que firmou com o banco o contrato de alienação fiduciária.
Logo, conforme DECRETO-LEI Nº 911: Artigo 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Por fim, não há que se falar em juntada da via original do contrato, pois o Decreto-Lei 911/69, que regula o procedimento de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, em momento algum exige que o credor fiduciário apresente a via original do contrato para viabilizar o ingresso ou o prosseguimento da ação.
Ademais, o art.425,VI do CPC dispensa a apresentação de documentos originais, pois as reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais.
NO MÉRITO Na espécie, conforme se depreende da leitura do documento acostado ao Id 77694864, as partes celebraram contrato de consórcio.
Ora, "No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva." (TJBA, Classe: Apelação nº 0135793-78.2009.8.05.0001, Relator Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 25/09/2018).
Destaco, ainda, outros precedentes do E.
TJSP, assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL.
Código de Defesa do Consumidor Administradora de consórcio Relação entre a consorciada autora e a ré administradora do grupo que é regida pelo CDC - Art. 53, § 2º, do CDC Precedente do STJ - Incidência da legislação consumerista que, no entanto, não serve para alterar o desfecho da causa.
Consórcio - Juros remuneratórios - Modalidade contratual na qual não há incidência ou cobrança de juros remuneratórios - Prestação mensal devida pelos consorciados que é formada pelo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro Art. 27 da Lei 11.795/2008 - Encargos pactuados que estão em conformidade com a legislação de regência - Inaplicabilidade da taxa de juros remuneratórios citada pela autora, referente a “crédito pessoal não consignado”, hipótese diversa da debatida nos autos Inocorrência de cobrança de taxas ou tarifas indevidas Inviabilidade de se admitir a ausência de informação prévia sobre os encargos pactuados - Sentença de improcedência da ação mantida Apelo da autora desprovido. (TJSP, APL 1049114-16.2022.8.26.0002, Relator Des.
Jose marcos Marrone, Publicação 12/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DO CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA NO CONTRATO EM DISCUSSÃO.
Não demonstrada a alegada abusividade de cobrança de juros remuneratórios e de capitalização de juros no contrato de consórcio discutido, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 1029121-81.2022.8.26.0003, Rel.
Des.
Aberto Gosson Publicação 23/05/2023).
Portanto, não há que se falar em abusividade de juros remuneratórios, da capitalização de juros, da ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro, pois sem previsão no contrato aludido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão liminar concedida, consolidando a posse e propriedade do veículo, objeto desta desta demanda, em favor do Banco Autor.
Condeno a Acionado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
P.I.
Salvador, 30 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/12/2023 21:00
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CLEIDIANA JESUS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEIDIANA JESUS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:32
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 10:45
Decorrido prazo de CLEIDIANA JESUS DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:23
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:17
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
02/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 04:12
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 04:08
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:15
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
18/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 08:11
Expedição de ato ordinatório.
-
14/07/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2022 05:38
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:33
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:07
Conclusos para despacho
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12/02/2022 04:37
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 20:40
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2022 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
-
17/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 06:22
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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