TJBA - 8000885-33.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8000885-33.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erivaldo Rodrigues Santos Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-33.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: ERIVALDO RODRIGUES SANTOS Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IPIAÚ.
DIREITOS E VANTAGENS.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 102, § 2º DA LEI 1.856/2007 DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ.
DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA SOMENTE SURGE COM A APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ADOTADA NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Não se pode acolher o argumento da incidência da prescrição sobre as parcelas que antecedem os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, porque, em complemento à imprescritibilidade do direito à licença prêmio prevista nos arts. 100 e 102, § 2º da Lei 1.856/2007 do Município de Ipiaú, o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia somente surge com a aposentadoria, conforme entendimento sedimentado no STJ.
II - O STF no julgamento do ARE 721001 reconheceu a repercussão geral e firmou tese (Tema 635) segundo a qual não é dado à Administração indeferir a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos tais como no presente caso.
III - Impõe-se a aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ à atualização dos valores e remuneração da mora até 08.12.2021 e a aplicação da SELIC em substituição àquela sistemática a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000885-33.2023.8.05.0105, sendo apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e apelado ERIVALDO RODRIGUES SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
17/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:18
Expedição de sentença.
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26/06/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 01:36
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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28/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:20
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 16:30
Expedição de despacho.
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09/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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