TJBA - 8004994-30.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:02
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BORGES SILVA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:05
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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22/06/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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22/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 02:11
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 24/03/2025 23:59.
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27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BORGES SILVA em 19/03/2025 23:59.
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07/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 11:35
Desentranhado o documento
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12/04/2025 05:26
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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11/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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29/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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29/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BORGES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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13/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE BORGES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004994-30.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Herbet Sandro Martins Borges Advogado: Adriano Jose Borges Silva (OAB:BA17025) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Leonardo Martins Wykrota (OAB:MG87995) Reu: Bari Automoveis Ltda Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Intimação: R.H.
Ambas as rés apresentaram suas contestações, tendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, arguido as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária.
Passo ao saneamento do feito. 1 - INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada falta de interesse processual, sabemos que para a compreensão do interesse de agir, devemos cingir o conceito em três acepções: a) Necessidade: traduz-se na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
No caso sob apreciação, independentemente de ao final desta ação o autor ter ou não acolhida a sua pretensão, evidente o seu interesse de agir em quaisquer de suas acepções, já que o presente feito, em tese, é o meio necessário, adequado e útil para o autor buscar o bem da vida pretendido 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, o autor está qualificado como produtor e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Ficam afastadas as preliminares.
Dou o feito por saneado.
Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 19/07/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
13/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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08/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:07
Expedição de citação.
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23/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 07:14
Expedição de citação.
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18/04/2024 15:05
Expedição de citação.
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18/04/2024 15:03
Expedição de citação.
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18/04/2024 15:02
Expedição de citação.
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14/04/2024 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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