TJBA - 8050812-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:58
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:27
Decorrido prazo de URSULA MARTINS CATHARINO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:23
Decorrido prazo de URSULA MARTINS CATHARINO em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:05
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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22/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:43
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de URSULA MARTINS CATHARINO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 06:45
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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10/12/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8050812-57.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ursula Martins Catharino Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8050812-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: URSULA MARTINS CATHARINO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de fato público e notório que o Espólio de Úrsula Martins Catharino, tombado sob o nº 0017328-82.1987.8.05.0001, já se encontra encerrado desde 1998, com a expedição do competente Formal de Partilha, situações havidas em momento muito anterior ao ajuizamento da ação.
Considerando o comando insculpido no art. 10 do CPC/15, intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da vedação a mudança do sujeito passivo da execução, conforme enunciado sumular n. 392 do STJ.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
05/12/2023 18:01
Expedição de despacho.
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05/12/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:17
Conclusos para decisão
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03/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:56
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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18/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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