TJBA - 0505121-95.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0505121-95.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Jailson Novaes De Souza Pereira Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0505121-95.2017.8.05.0274 AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: JAILSON NOVAES DE SOUZA PEREIRA Defiro a conversão da ação em Execução.
I.
CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
II.
CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
III.
PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
IV.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
V.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
VI.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
VII.
PROTESTO Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
VIII.
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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01/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2022 00:00
Petição
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11/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Petição
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09/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/02/2020 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2018 00:00
Petição
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10/02/2018 00:00
Publicação
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31/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
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14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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