TJBA - 0526244-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526244-95.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Manhattan Square Wall Street Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Advogado: Luciana Bastos Dos Santos (OAB:BA79645) Executado: Abaete Empreendimentos Ltda Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956) Advogado: Flavio De Albuquerque Moura (OAB:AL4343-B) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673) Terceiro Interessado: Jm Investimentos Imob.
Terceiro Interessado: B&ar Patrimonial Ltda Terceiro Interessado: Marcus Vinicius Guimarães Caminha De Castro Sentença: Vistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art.925 do CPC).
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (art.922 do CPC).
Tendo em vista ser a hipótese do art.922 do CPC, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELA PARTE EXEQUENTE, DE MODO QUE A PARTE EXECUTADA CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA.
R.
I.
P. .
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Salvador-BA, 15 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
26/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET em 13/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
03/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:42
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2021 20:49
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2021 20:22
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
29/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
-
26/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 21:21
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
24/07/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
09/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
-
05/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
21/06/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Publicação
-
06/04/2021 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
21/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Mero expediente
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Mero expediente
-
13/04/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Documento
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
02/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Por decisão judicial
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
24/01/2018 00:00
Documento
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Por decisão judicial
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Mero expediente
-
31/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
21/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Publicação
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Por decisão judicial
-
09/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
23/05/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Publicação
-
20/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000508-26.2018.8.05.0206
Carlos Benjamim Pinheiro
Banco do Brasil S. A. / Cnpj sob O N 00....
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2018 14:01
Processo nº 8049765-46.2024.8.05.0000
Ana Lucia Favila Lavinscky
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 09:37
Processo nº 0520805-69.2018.8.05.0001
Sara Bispo de Jesus
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2018 09:55
Processo nº 0520805-69.2018.8.05.0001
Sara Bispo de Jesus
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:44
Processo nº 8001189-43.2024.8.05.0187
Joaquim Amando de Macedo
Municipio de Paramirim
Advogado: Weliton Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 09:26