TJBA - 0000161-60.2000.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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01/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:56
Não conhecido o recurso de ADRIANA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*88-20 (APELANTE)
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27/01/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0000161-60.2000.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Vieira De Oliveira Advogado: Ana Claudia Carvalho Santos Fontes (OAB:BA35036-A) Apelado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-60.2000.8.05.0142 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES (OAB:BA35036-A) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) Mk8 DESPACHO Analisando detidamente o recurso, verifico a existência de vício de natureza formal que impede o seu processamento. É que a apelante, a par de não ser beneficiário da gratuidade de justiça, quando da interposição do apelo, deixou de carrear aos autos o respectivo comprovante do preparo recursal.
Após intimada, juntou o comprovante do preparo ao Id 74900240.
Sobre a obrigatoriedade do preparo, dispõe o art. 1.007 do NCPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Seguindo, o art. 932, p.u, versa que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Ademais, preceitua o item I-23 das notas explicativas da Tabela I de custas vigente em 2024: “no recurso, quando da sua interposição sem o devido pagamento integral das taxas relativas a este, bem como ao porte de remessa e/ou retorno, se houver, este dever ser efetivado em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação.
Será vedada a suplementação das taxas de recurso se não houver o pagamento em dobro da insuficiência do preparo”.
Assim, tem-se que a hipótese dos autos reclama a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas recursais devidas da Tabela de Custas I – 2024, em dobro, sob pena do reconhecimento da deserção, que resultará no não conhecimento do seu recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 01:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 19:55
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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