TJBA - 8003434-88.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:56
Decorrido prazo de NATALY BRITO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação MS SUSPENSÃO
-
28/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
17/05/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485013886
-
17/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 11:20
Decorrido prazo de PREFEITA DE POÇÕES em 27/01/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de Secretário de Adminstração de Poções em 27/01/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 09:05
Juntada de decisão
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003434-88.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Nataly Brito Do Nascimento Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687) Impetrado: Prefeita De Poções Impetrado: Secretário De Adminstração De Poções Impetrado: Municipio De Pocoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003434-88.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: NATALY BRITO DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687) IMPETRADO: PREFEITA DE POÇÕES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATALY BRITO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, contra atos supostamente praticados pela Prefeita de Poções, IRENILDA CUNHA DE MAGALHÃES, e pelo Secretário de Administração, OTTO WAGNER DE MAGALHÃES, objetivando, em síntese, a nomeação ao cargo de Guarda Municipal, vinculado à Secretaria de Administração do município.
Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, ocupando a 30ª posição na ampla concorrência e a 3ª entre os candidatos das cotas raciais, e que, embora tenha obtido êxito no certame, tem sido preterida pela Administração Pública, que estaria preenchendo os cargos com servidores não concursados ou desviados de função.
Afirma que tal situação viola seu direito líquido e certo, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a suspensão do ato coator e a imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
A investidura de servidor em cargo público traz inúmeras consequências para a Administração.
Além do impacto orçamentário, o ingresso de servidor afeta o exercício das funções públicas e os atos administrativos.
Ainda que posteriormente seja desfeito o ato de nomeação, ele terá gerado repercussões.
Por estas razões, a concessão de tutela provisória que resulte na nomeação de servidor deve ser precedida de exame cauteloso do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso, não há como concluir, nesta fase processual e diante das alegações do autor e dos documentos constantes nos autos, que houve preterição por parte dos impetrados na convocação dos candidatos aprovados no certame público, sobretudo diante da presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos e da precariedade dos títulos judiciais que amparam sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Poções, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Intimem-se.
Notifique-se.
POÇÕES/BA, 17 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
19/12/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0554443-93.2018.8.05.0001
Marcelo Costa da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 12:04
Processo nº 0013653-67.1994.8.05.0001
Banco Safra SA
Grandes Marcas Comercio e Industria LTDA
Advogado: Verbena Mota Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/1994 12:05
Processo nº 0554443-93.2018.8.05.0001
Marcelo Costa da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2018 12:01
Processo nº 0000182-95.2003.8.05.0250
Sojuntel Servicos de Limpeza e Construca...
Itau Seguros S/A
Advogado: Maria da Saude de Brito Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 02:02
Processo nº 0000182-95.2003.8.05.0250
Sojuntel Servicos de Limpeza e Construca...
Itau Seguros S/A
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 13:12