TJBA - 0000182-95.2003.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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20/07/2025 22:09
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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22/06/2025 02:14
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81524739
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28/05/2025 15:07
Conhecido o recurso de SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:45
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/04/2025 14:18
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:04
Cominicação eletrônica
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10/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000182-95.2003.8.05.0250 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sojuntel Servicos De Limpeza E Construcao Ltda Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Advogado: Aparecida Do Rosario Felix (OAB:BA871-A) Apelado: Itau Seguros S/a Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000182-95.2003.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), APARECIDA DO ROSARIO FELIX (OAB:BA871-A) APELADO: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a empresa apelante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça (ID 72126462).
Por tal razão, no ID 72798704, este Relator determinou a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais concessivos da gratuidade, balancetes patrimoniais ou documentos diversos que evidenciassem, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar as despesas decorrentes do presente feito, sob pena de indeferimento do pedido.
No entanto, conforme petição de ID 74731125, o recorrente reiterou seus argumentos, defendendo a presunção de deferimento do benefício requerido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse aspecto, o precedente invocado pelo apelante (AgRg nos EAREsp 440.971) trata de situação distinta, envolvendo pessoa física, para a qual o art. 99, § 3º, do CPC estabelece expressamente a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
No caso em tela, tratando-se de pessoa jurídica, tal presunção não se aplica, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Outrossim, o silêncio do juízo não pode ser interpretado como deferimento tácito em matéria que exige comprovação específica por parte do requerente.
A ausência de análise expressa do pedido de gratuidade não tem o condão de suprir a falta de demonstração dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, especialmente quando se trata de pessoa jurídica.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC estabelece expressamente que o juiz "somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", desta forma, a contrario sensu, o deferimento do benefício exige a presença nos autos de elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, não podendo decorrer de mera presunção pelo silêncio judicial.
Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça e determino ao apelante SOJUNTEL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÃO LTDA que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.7.9 -
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOJUNTEL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (APELANTE).
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11/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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