TJBA - 0013653-67.1994.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:10
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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17/03/2025 13:53
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/03/2025 22:21
Solicitado dia de julgamento
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16/03/2025 22:21
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RUBENIR PEREIRA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/12/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0013653-67.1994.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Grandes Marcas Comercio E Industria Ltda Advogado: Genaro Jose De Oliveira (OAB:BA1590-A) Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746-A) Apelado: Rubenir Pereira Oliveira Apelante: Banco Safra S A Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013653-67.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: GRANDES MARCAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s):GENARO JOSE DE OLIVEIRA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA **** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO VINTENÁRIO.
SÚMULA 150/STF.
INCIDÊNCIA.
EXEQUENTE.
DESÍDIA.
LAPSO EXTINTIVO.
CONSUMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
I – É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Na vigência do Código Civil de 1916, a dívida decorrente de contrato de empréstimo bancário tinha prazo prescricional regido pelo artigo 177, caput, que previa o prazo prescricional de 20 anos para o ajuizamento da pretensão de cobrança.
III – O Supremo Tribunal Federal definiu que a execução está sujeita ao mesmo prazo prescricional da ação, consoante o enunciado da Súmula 150.
IV – Superado o prazo prescricional vintenário sem que a execução caminhasse para a satisfação da dívida, sendo do exequente a culpa pela paralisação do feito, impõe-se a manutenção da extinção do processo, em decorrência da prescrição intercorrente.
V – Extinto o feito executivo com tal fundamento, mediante o acolhimento de exceção de pré-executividade, não cabe a fixação da verba honorária, razão de modificação parcial do ato decisório recorrido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013653-67.1994.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO SAFRA S.A. e como Apelados GRANDES MARCAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e RUBENIR PEREIRA OLIVEIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
13/12/2024 01:33
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:03
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 12:36
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:27
Juntada de petição
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2024 13:38
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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11/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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10/10/2023 17:37
Juntada de Ofício
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09/10/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2023 00:44
Decorrido prazo de GRANDES MARCAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RUBENIR PEREIRA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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26/07/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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