TJBA - 0586781-91.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto - Zandra Anunciação Alvarez Parada
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18/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
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18/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 20:40
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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10/03/2025 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/02/2025 11:00
Juntada de termo
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 10:40
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0586781-91.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renivaldo Rosalino Dos Santos Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo (OAB:BA839-B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586781-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):CIMONE APARECIDA HENNING RAMOS DE ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Caso em exame 1 - Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do autor e deixou de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, por não haver condenação da parte autora em primeiro grau.
II.
Questão em discussão 2 - A questão consiste em saber se é cabível a honorários sucumbenciais em favor do advogado do recorrente, mesmo na ausência de atuação efetiva no processo.
III.
Razões de decidir 3 - Os honorários sucumbenciais destinam-se a remunerar a atuação efetiva dos advogados, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade. 4 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, “Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.” 5 - A ausência de condenação no processo originário impede a fixação de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6 - Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não são devidos honorários sucumbenciais quando inexistir atuação do advogado da parte vencedora." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0586781-91.2016.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto da Relatora.
Salvador, .
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22 -
13/12/2024 03:45
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:54
Conhecido o recurso de RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 20:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/11/2024 17:37
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:57
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:37
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/09/2024 17:54
Conhecido o recurso de RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição incidental
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20/07/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:53
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 15:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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28/09/2021 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:39
Recebidos os autos
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27/09/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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