TJBA - 8094626-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 12:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094626-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deijane Rodrigues De Oliveira Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8094626-51.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: DEIJANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido : REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA DEIJANE RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs a presente ação contra NU PAGAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 22/03/2023, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 237,97 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a apresentação dos documentos relacionados à referida cobrança.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 410512720, arguindo preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alega que o pacto foi efetivamente firmado e o nome da parte Autora posteriormente inscrito em cadastro de proteção ao crédito diante do inadimplemento verificado.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou também o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Requer a condenação da parte Autora como litigante de má-fé.
Réplica através da peça de ID 413958795.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Anote-se que, ao contrário do que argui o Demandado, a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial.
Além disto, verificada a existência de restrição cadastral em nome da parte Autora, resta evidente o interesse de se submeter ao crivo do Poder Judiciário a analise da legalidade da inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 410512722 e 410512723 , consistentes em extrato de conta bancária em nome da Autora que demonstram utilização regular do serviço, além de faturas que foram encaminhadas ao mesmo endereço informado na qualificação da exordial.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Dada a manifesta alteração da verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo ilegal, com lastro nos arts. 80 e 81 do CPC, forçosa a condenação da parte Autora como litigante de má-fé.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Condeno a parte Autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito JSO -
06/12/2023 21:01
Baixa Definitiva
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06/12/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 15:15
Decorrido prazo de DEIJANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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18/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:17
Expedição de carta via ar digital.
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28/07/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a DEIJANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-08 (AUTOR).
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28/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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