TJBA - 8065792-43.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/01/2025 09:25
Baixa Definitiva
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09/01/2025 09:25
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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05/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8065792-43.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Robson Neto Dos Santos Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8065792-43.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ROBSON NETO DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 44537937) interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, negou seguimento ao recurso extraordinário quanto aos Temas 339, 660 e 895 da sistemática da repercussão geral e no que tange às demais questões suscitadas no feito, inadmitiu o recurso (ID 42005719).
Mantida a decisão agravada (ID 62360778) foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.527.084/BA, tendo o Presidente, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, determinando a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação (ID 74408006): “DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.” É, no essencial, o relatório.
Como ressaltado acima, constata-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (Temas 339, 660 e 895).
Nesta hipótese, insta destacar que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016 (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014” (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) (destaquei).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado.
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 04:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:58
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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06/12/2024 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBSON NETO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBSON NETO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2650713 / BA (2024/0189684-8) autuado em 24/05/2024
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23/05/2024 04:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:10
Outras Decisões
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20/05/2024 14:33
Outras Decisões
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11/03/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:27
Baixa Definitiva
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11/03/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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24/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBSON NETO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:10
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:51
Expedição de ementa.
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26/11/2023 20:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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20/11/2023 12:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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13/11/2023 14:56
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:42
Incluído em pauta para 06/11/2023 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/10/2023 12:13
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2023 11:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
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14/06/2023 22:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2023 04:45
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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25/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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