TJBA - 8001090-78.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 04:25
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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29/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de PALOMA CAROLINE BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PALOMA CAROLINE BATISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:48
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001090-78.2019.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Paloma Caroline Batista Da Silva Advogado: Natali Souto Dourado (OAB:BA38950) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001090-78.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: PALOMA CAROLINE BATISTA DA SILVA Advogado(s): NATALI SOUTO DOURADO (OAB:BA38950) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PALOMA CAROLINE BATISTA DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
A autora alega que, ao cursar Serviço Social na instituição ré, foi indevidamente compelida a repetir e pagar novamente por uma disciplina ("Serviço Social") no valor de R$ 360,05, sob alegação de reprovação em avaliação realizada em outubro de 2015.
Afirma que, ao refazer a mesma prova em 2017, utilizou as mesmas respostas e obteve aprovação, demonstrando erro da instituição.
Alega ainda que, mesmo após formada, continua recebendo cobranças indevidas.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão das cobranças e que a ré se abstivesse de negativar seu nome.
No mérito, pleiteou a repetição em dobro do valor pago (R$ 720,10) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi deferida (ID 192222969).
Em contestação, a ré alegou que a autora foi efetivamente reprovada na disciplina por não obter média suficiente, sendo necessário cursá-la novamente.
Argumentou que as provas juntadas pela autora não possuem correção da instituição e que uma delas está incompleta.
Apresentou pedido contraposto cobrando débitos no valor de R$ 555,93.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha arrolada pela autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova já deferida.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar se houve erro da instituição ré que levou à cobrança indevida para repetição de disciplina, bem como se são devidos os valores cobrados posteriormente.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da reprovação e da cobrança, limitando-se a apresentar documentos unilaterais que não refutam as provas trazidas pela autora - duas avaliações idênticas com respostas iguais, uma com reprovação e outra com aprovação.
O depoimento da testemunha ouvida em juízo corroborou a tese da autora sobre o erro administrativo da instituição.
A ré, por sua vez, não produziu contraprova capaz de demonstrar que a reprovação decorreu efetivamente do desempenho insuficiente da aluna.
Quanto ao pedido contraposto, a ré não comprovou a origem e legitimidade do débito de R$ 555,93 cobrado da autora, ônus que lhe cabia, especialmente considerando a inversão do ônus probatório deferida.
Assim, reconheço a cobrança indevida do valor de R$ 360,05 para repetição da disciplina, sendo cabível sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se tratou de erro justificável, mas de falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois além do prejuízo financeiro, a autora teve sua formatura atrasada em razão do erro da instituição e ainda continuou sendo cobrada indevidamente mesmo após concluir o curso.
O valor de R$ 10.000,00 pleiteado mostra-se razoável e proporcional, em linha com precedentes em casos análogos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças à autora referentes à disciplina em questão; b) Condenar a ré a pagar à autora: - R$ 720,10 (setecentos e vinte reais e dez centavos) a título de repetição em dobro do indébito, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e com juros de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
04/12/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 04:13
Decorrido prazo de PALOMA CAROLINE BATISTA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 07/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 15:02
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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20/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:51
Expedição de Acórdão.
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10/07/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 07/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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16/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:09
Expedição de citação.
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16/08/2022 10:09
Expedição de citação.
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06/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 20:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/08/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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02/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:19
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 06:35
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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19/04/2022 10:50
Expedição de citação.
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19/04/2022 10:50
Expedição de citação.
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19/04/2022 10:44
Expedição de citação.
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19/04/2022 10:44
Expedição de citação.
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19/04/2022 10:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2022 11:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/08/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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18/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 14:27
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
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11/08/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2020 12:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/06/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 07:55
Publicado Intimação em 18/06/2020.
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17/06/2020 11:24
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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17/06/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:24
Conclusos para decisão
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26/09/2019 10:44
Conclusos para decisão
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24/09/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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