TJBA - 8001007-91.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/07/2025 18:47
Decorrido prazo de JOSE ANGELO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:27
Juntada de informação
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15/03/2025 23:08
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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15/03/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/03/2025 16:41
Juntada de informação
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09/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/02/2025 09:57
Juntada de informação
-
21/02/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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17/02/2025 13:26
Juntada de informação
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15/02/2025 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2025 20:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8001007-91.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Jose Angelo Costa Advogado: Maick De Jesus Amaral (OAB:BA74431) Advogado: Heber Pereira Agra (OAB:BA70242) Advogado: Leomario Santana Dos Santos (OAB:BA70243) Advogado: Deilto Lacerda Santos (OAB:BA73290) Advogado: Claudio Rodrigues Do Nascimento (OAB:BA80277) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001007-91.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JOSE ANGELO COSTA Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE ANGELO COSTA em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é beneficiário do INSS, e nos últimos meses começou a perceber que o pagamento do seu benefício não estava sendo realizado em sua integralidade.
Esclarece que, ao verificar extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, "constatou a existência de um desconto no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) descrito como CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Alega que não é associado a instituição Requerida e não expediu qualquer autorização para que pudesse descontar valores do seu benefício previdenciário.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando: i) concessão da tutela de urgência antecipada, para fins de suspender os descontos em seu benefício; ii) condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo o valor de R$ 1.732,50 (hum mil e setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos); iii) danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); iv) concessão da justiça gratuita; e, v) inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 460954889 concedeu a justiça gratuita, bem como deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS cesse com os descontos na aposentadoria da parte autora, referente ao valor R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) descrito como CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28.
Citada, a requerida não apresentou contestação (ID 462007407).
Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID 471814576).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA No procedimento sumaríssimo, adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório, sob pena de revelia.
In casu, embora devidamente citada, via AR (469300321), a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e de contestar a presente lide.
Ante a ausência de contestação, decreto à revelia da demandada.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 versa que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A revelia faz presumir os fatos narrados na exordial, mas não obriga presumir a existência de direito.
Outrossim, malgrado a decretação de revelia, os fatos devem ser examinados no contexto dos autos. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supracitada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois houve regular decretação de revelia da Ré (artigo 344 e ss do CPC).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, a empresa ré, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
Uma vez determinada a relação de consumo, resta corroborar o encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova, postulado pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: Art. 6 CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação da pretensão autoral.
DO MÉRITO Tratando-se de demanda que envolve direitos patrimoniais disponíveis e configurada a revelia da requerida, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para além da presunção acima citada, a inicial veio instruída com documentos que amparam a tese alegada, quais sejam: o histórico de crédito do INSS – competência 05/2023 e 08/2024 (ID 460838299).
Caberia a Ré demonstrar a contratação da dívida, no entanto, embora ciente dos termos da demanda, não veio a Juízo para aduzir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como seria de rigor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, a requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, deixando de demonstrar que o autor requereu efetivamente a prestação do serviço.
Nesse espeque, à míngua de documento idôneo, apto a indicar que o autor se filiou voluntariamente e autorizou os descontos mensais em seu benefício, deve ser declarada a ausência de relação jurídica.
Consequentemente, as partes devem ser restituídas ao "coisas como são ante", sendo indevidos os descontos efetuados nos proventos da demandante.
No que tange à repetição do indébito, a legislação consumerista garante ao consumidor lesado pelo credor, o direito a sua repetição, veja-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Interpretando o presente artigo, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da necessidade ou não de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (Tema 929).
Embora o tema ainda esteja pendente de julgamento pela referida Corte Superior, restou decidido nos Embargos de Divergência 1.413.542 a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo".
Com o recente julgamento, a Corte Superior promoveu a modificação da sua orientação jurisprudencial, a fim de afastar a exigência de prova do elemento volitivo na conduta do fornecedor.
Constata-se, do novo paradigma jurisprudencial do STJ, que não será mais exigido do consumidor a prova de má-fé do fornecedor na cobrança considerada indevida.
Essa alteração, porém, apenas reconhece que não pode ser imposto ao consumidor o ônus da prova quanto à hipótese que afasta a regra geral do CDC, que determina a restituição em dobro.
Por outro lado, estará ao alcance do fornecedor a possibilidade - que também se traduz num ônus processual – de afastar a repetição do indébito caso comprove a ocorrência de "engano justificável".
Mediante este cenário, ainda que penda em favor do consumidor a regra de caráter protetivo, insculpida no parágrafo único do art. 42 do CDC, que garante a restituição em dobro, no caso de cobrança indevida, nada impede que o fornecedor afaste a dobra legal, desde que se desincumba do ônus probatório ora referido.
Volvendo-se ao caso concreto, sob a nova orientação jurisprudencial, mostra-se devida à restituição em dobro, pois o réu não trouxe qualquer prova de ocorrência, referente ao engano justificável.
Diante disso, determino a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do Autor, tendo em vista que o engano não se mostra justificável.
Configurada a falha na prestação do serviço, que gerou aflição ao fator psicológico do Autor, entendo cabível também o acolhimento do pedido de dano moral indenizável, como medida de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados e como medida pedagógica punitiva.
Referidos danos decorrem da angústia, da perda de tempo útil e da violação da tranquilidade e normalidade da esfera íntima do consumidor, enquanto teve que pagar por serviço que não utilizou, e recorrer a via judicial para ver-se ressarcido.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida em ID 460954889, para: DETERMINAR que a requerida UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor JOSE ANGELO COSTA, de forma definitiva; CONDENAR a requerida UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; CONDENAR a Ré UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento de indenização, em favor do autor, a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 05 de novembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
11/12/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ANGELO COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
10/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:30
Expedição de citação.
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05/11/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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16/10/2024 13:40
Expedição de citação.
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16/10/2024 13:40
Expedição de Informações.
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27/09/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE ANGELO COSTA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:04
Expedição de citação.
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04/09/2024 10:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 05:07
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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