TJBA - 0539838-84.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0539838-84.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Odilia Custodio Ribeiro Interessado: Geane Pires Cerqueira Advogado: Eduardo Jose Cerqueira Esteves (OAB:BA7762) Testemunha: Juciara Das Neves Dos Santos Testemunha: Maria De Fátima Souza Nascimento Testemunha: Debora Dos Santos Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0539838-84.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ODILIA CUSTODIO RIBEIRO Requerido(a) INTERESSADO: GEANE PIRES CERQUEIRA ODÍLIA CUSTÓDIO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de GEANE PIRES CIRQUEIRA (id 236208569).
A autora alega que contratou os serviços advocatícios da ré para ajuizar uma ação trabalhista.
Afirma ter efetuado 3 depósitos na conta da ré, totalizando R$ 450,00.
Sustenta que foi demitida por ter sido mal orientada pela ré e que a ação trabalhista não foi ajuizada, o que teria agravado seus problemas de saúde.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (id 236208585), na qual alega que nunca manteve contato pessoal com a autora, apenas por telefone.
Afirma que foi acertada a propositura de uma ação previdenciária, e não trabalhista, e que a ação não foi proposta porque a autora não enviou cópia da CTPS.
A ré sustenta que foram realizados apenas 2 depósitos, totalizando R$ 450,00, e que os valores foram para custear 2 viagens à Salvador para encontros com a autora, que não compareceu.
Impugna os danos alegados e requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id 236208603), reiterando os termos da inicial.
Foi deferida a produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal das partes (id 236208774).
Na audiência de instrução (id 419393356), a ré, devidamente intimada, não compareceu para prestar depoimento pessoal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (id 41689221), por preencher os requisitos legais.
No mérito, observo inicialmente que a ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal.
Dessa forma, aplico-lhe a pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Assim, tem-se por verdadeiras as alegações da autora de que contratou os serviços advocatícios da ré para ajuizar uma ação trabalhista, efetuou os depósitos alegados e foi prejudicada pela não propositura da ação.
A pena de confissão, aliada aos documentos juntados aos autos, notadamente os comprovantes de depósito são suficientes para comprovar a relação contratual entre as partes e o inadimplemento por parte da ré.
Quanto aos danos materiais, reconheço o direito da autora à devolução dos valores comprovadamente pagos, que totalizam R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Não há, contudo, como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes, pois estes não foram devidamente comprovados nos autos, não sendo possível extrair sua existência apenas pela conduta omissiva da parte ré.
No que tange aos danos morais, estes são evidentes.
A não propositura da ação contratada, somada à orientação inadequada, certamente causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando sua esfera moral.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
21/09/2022 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2021 00:00
Publicação
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17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/03/2021 00:00
Petição
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13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Audiência Designada
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06/06/2019 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2018 00:00
Petição
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02/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2018 00:00
Mero expediente
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04/04/2017 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2016 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Documento
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15/10/2015 00:00
Expedição de documento
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18/09/2015 00:00
Audiência Designada
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17/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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15/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2015 00:00
Documento
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12/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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12/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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12/08/2015 00:00
Audiência Designada
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18/04/2015 00:00
Publicação
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16/04/2015 00:00
Documento
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15/04/2015 00:00
Expedição de documento
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15/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2015 00:00
Mero expediente
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15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Audiência Designada
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16/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2014 00:00
Publicação
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07/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
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07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
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07/11/2014 00:00
Mero expediente
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2014 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
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24/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2014 00:00
Petição
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18/09/2014 00:00
Expedição de Carta
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07/09/2014 00:00
Expedição de Carta
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22/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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22/08/2014 00:00
Mero expediente
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20/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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