TJBA - 0000298-86.2007.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS FORMIGA ME em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 0000298-86.2007.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Reu: Maria Da Conceição Freitas Formiga Me Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Requerente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-86.2007.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS FORMIGA ME Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM (OAB:BA27313) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS FORMIGA ME.
Em suas razões, o embargante alega contradição na sentença, sustentando que: a) a citação por AR seria válida por ter sido realizada no endereço cadastrado na SEFAZ-BA; b) não houve cumprimento dos marcos para configuração da prescrição intercorrente; c) não houve o devido impulso oficial pelo Poder Judiciário.
A embargada apresentou contrarrazões tempestivamente, arguindo que: a) os embargos visam apenas rediscutir o mérito; b) a citação é nula pois foi recebida por pessoa estranha ao processo; c) houve transcurso do prazo prescricional mesmo considerando as regras do art. 40 da LEF.
Requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus limites traçados no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios.
O que se observa é mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via eleita.
A sentença embargada analisou detidamente todas as questões relevantes, reconhecendo a prescrição intercorrente com base em dois fundamentos principais: 1) Nulidade da citação por AR, uma vez que recebida por pessoa estranha ao processo, sendo que desde 2007 já havia certidão do Oficial de Justiça informando que a executada residia em Brasília-DF; 2) Transcurso do prazo prescricional, considerando que: - Houve paralisação do processo por mais de 5 anos após a primeira tentativa frustrada de citação em 2007; - Após a juntada do AR em 2013 (recebido por terceiro), o processo ficou novamente paralisado por quase 8 anos até o requerimento de penhora via SISBAJUD em 2021.
A alegação de que a citação seria válida por ter sido tentada no endereço cadastral não prospera, pois além de ter sido recebida por pessoa estranha ao processo, já havia nos autos informação de que a executada residia em outro estado desde 2007.
Quanto ao argumento de falta de impulso oficial, este não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente no caso concreto.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são as únicas causas interruptivas da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento.
No caso, mesmo considerando a suspensão do prazo por 1 ano (art. 40 da LEF), houve inequívoco transcurso do prazo prescricional, já que a efetiva citação jamais ocorreu e a constrição patrimonial só foi efetivada em 2024, quando já consumada a prescrição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:21
Expedição de sentença.
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09/12/2024 19:55
Expedição de intimação.
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09/12/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS DOURADO LOULA SALUM em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 08:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:41
Expedição de intimação.
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25/07/2024 14:05
Expedição de intimação.
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25/07/2024 14:05
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2024 22:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 08:34
Expedição de intimação.
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20/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 11:54
Expedição de intimação.
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05/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 21:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2021 22:00
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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11/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 21:59
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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11/09/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 10:31
Expedição de intimação.
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08/09/2021 10:25
Expedição de intimação.
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08/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
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20/07/2019 03:25
Devolvidos os autos
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19/07/2019 16:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/05/2019 10:13
REMESSA
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27/11/2013 10:53
DOCUMENTO
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12/11/2013 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/05/2013 14:55
CONCLUSÃO
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15/02/2013 14:54
RECEBIMENTO
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17/12/2012 08:20
REMESSA
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29/10/2012 08:19
MERO EXPEDIENTE
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24/09/2012 08:53
CONCLUSÃO
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05/09/2012 08:52
DECURSO DE PRAZO
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19/07/2012 13:00
CONCLUSÃO
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28/09/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2007
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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