TJBA - 8001085-96.2024.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 12:20
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 08/08/2025 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:20
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8001085-96.2024.8.05.0075 Interdito Proibitório Jurisdição: Encruzilhada Autor: Lucas Miranda Moreira Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Reu: Jose Carlos Almeida Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001085-96.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: LUCAS MIRANDA MOREIRA Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412) REU: JOSE CARLOS ALMEIDA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório com Tutela de Urgência ajuizada por LUCAS MIRANDA MOREIRA em face de JOSÉ CARLOS ALMEIDA SILVA.
Sustenta o autor que é legítimo proprietário da Fazenda Santa Maria, estabelecida no município de Ribeirão do Largo/BA, comarca de Encruzilhada/BA, com área de 413 (quatrocentos e treze) hectares, 29 (vinte e nove) ares e 93 (noventa e três) centiares, cuja sua posse e propriedade está sendo turbada pelo Réu.
Afirma que o Réu enviou maquinas que passaram a invadir diariamente sua propriedade, destruindo cancelas e cercas, com intuito de abrir caminho até um local ainda dentro da propriedade do Autor, para de extração ilegal de areia.
Para comprovar tal alegação o autor juntou vídeos e fotos.
Aduz o autor que este motivo o levou a registrar Boletim de Ocorrência no dia 20 de setembro de 2023.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela do interdito proibitório a fim se preservar sua posse diante das ameaças de esbulho e turbação, notadamente, para que o réu não adente mais em sua propriedade sem prévia autorização, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A ação de interdito proibitório tem natureza tipicamente possessória e de caráter preventivo, pois visa impedir que se concretize uma ameaça à posse.
Nesse contexto, o artigo 567 do Código de Processo Civil prevê que: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Para o deferimento de liminar no interdito proibitório, cabe ao requerente provar a sua posse, o justo receio de turbação ou esbulho praticado pelo réu, conforme artigo 561 do CPC.
No caso em tela, há verossimilhança no pedido do autor, visto que os documentos de acostados à inicial demonstram o exercício da posse do requerente na área descrita na inicial, que teria sido adquirida em decorrência do documento de ID 478309105 e ID. 478309106.
De igual modo, o justo receio de turbação ou esbulho restam demonstrados por meio das fotos juntadas com a exordial, dos quais se observa o terreno já com máquinas e caçambas com circulando na área pertencente a parte autora, atos estes que teriam sido praticados pelo réu, conforme relatos na inicial.
Tais circunstâncias, em conjunto, também caracterizam o perigo de dano, sendo que qualquer ato ali realizado pelo réu poderá interferir em terreno o qual o autor logrou em comprovar que é possuidor, cabível, portanto, o deferimento do pedido liminar.
A propósito, a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ART. 567, PARTE DO ART. 561, AMBOS DO CPC/15 E 1.210 DO CC – COMPROVAÇÃO DA POSSE E FORTES INDÍCIOS DO JUSTO RECEIO DE INVASÃO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento de liminar de interdito proibitório, dentre outros requisitos, requer a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, nos termos dos artigos 567, parte do 561, ambos do CPC/15 e artigo 1.210 do Código Civil.
Deve ser mantida a liminar concedida em ação de interdito proibitório se o Juiz singular embasou sua decisão em prova documental que demonstra de forma satisfatória a existência dos requisitos necessários à sua concessão.-(TJ-MT - AI: 10026522920198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISITOS ART. 568 c/c o ART. 561 DO CPC DE 2015 - CONSTATAÇÃO - DEFERIEMNTO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento de liminar no interdito proibitório cabe ao autor provar a sua posse e o justo receio de turbação ou o esbulho pelo Réu - Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, impõe-se a confirmação da medida liminar possessória, forçosa a manutenção da decisão que a deferiu. (TJ-MG - AI: 10000190134619001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) Saliento, contudo, que, tratando-se de decisão concessiva de tutela provisória de urgência, esta conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC, caso demonstrados posteriormente nos autos elementos probatórios idôneos para tanto.
Por tais fundamentos, considerando a demonstração nos autos dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de expedir o mandado proibitório, para que o réu cesse qualquer intervenção/ameaça sobre o imóvel objeto da presente lide, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), podendo incidir por 30 dias, até ulterior decisão.
Outrossim, por vislumbrar a possibilidade de autocomposição da lide, com fulcro no art. 139, V, CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Citem-se e Intimem-se os requeridos, para comparecerem à audiência a ser designada, na forma do art. 334 c/c art. 335 ambos do CPC/15.
Intime-se a parte autora para comparecimento à assentada.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
ENCRUZILHADA/BA, 13 de dezembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/12/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 20:01
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 23:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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