TJBA - 8060424-48.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8060424-48.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Simone Santos Castro Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060424-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SIMONE SANTOS CASTRO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes.
Considerando a existência de anotações pretéritas, indeferiu o pedido de condenação por danos morais.
II - Conforme consignado na sentença, em que pese a ilegitimidade da inscrição perpetrada pela Apelada, restou comprovado no ID 72347416 que há em nome da Apelante anotações pretéritas ao apontamento analisado.
III – Consoante o STJ, “Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações” (AgInt no REsp n. 1.713.376/SP, relatora para acórdão Min.Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/3/2020) IV - O enunciado da Súmula nº 385 do STJ prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Correta aplicação do referido entendimento ao caso em tela, não restando configurado o dever de indenizar.
V – Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060424-48.2023.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante SIMONE SANTOS CASTRO e como Apelada OI S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 02:33
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:28
Conhecido o recurso de SIMONE SANTOS CASTRO - CPF: *14.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 09:30
Conhecido o recurso de SIMONE SANTOS CASTRO - CPF: *14.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 18:39
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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